Processo 7012560-23.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7012560-23.2024.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REQUERENTE: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REQUERIDO: CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte exequente requer a inclusão da pessoa jurídica CARLOS DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX (CNPJ 42.***.***/0001-04) no polo passivo da ação (ID 136643037). Nota-se que a empresa em questão (ID 136643040) possui natureza jurídica de empresário individual, razão pela qual detém CNPJ por ficção jurídica para fins fiscais e administrativos, que lhe conferem condições vantajosas para a prática de atos de comércio e desenvolvimento da atividade econômica. Não há personalidade jurídica distinta, inexistindo separação de patrimônio entre a pessoa natural do titular e o empresário individual. A execução pode atingir tanto os bens ligados ao titular como os registrados sob o CNPJ, pois o patrimônio se confunde. Outrossim, desnecessário e inviável a instauração de incidente de desconsideração inversa. A respeito do tema, eis os julgados abaixo ementados: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Empresa individual. Constrição de bens do empresário individual. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (STJ, REsp 135500/SP). Tratando-se, pois, de dívida contraída pela empresa individual, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os bens do empresário individual sejam alcançados pela penhora. (TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0813308-81.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: ALDEMIR DE OLIVEIRA Data de julgamento: 25/04/2024) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Inclusão da empresa individual. Possibilidade. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Recurso provido. Em se tratando de firma individual, inexiste distinção definida entre os bens particulares do empresário e os bens afetados ao empreendimento, respondendo a pessoa física com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade lucrativa desempenhada, e vice-versa. Na hipótese, se revela desnecessária a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo possível a realização de penhora sobre o faturamento da empresa individual, sobretudo por se tratar de execução na qual resultaram malsucedidas todas as outras medidas na busca da satisfação do valor devido. (TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810437-44.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 15/10/2024) Em vista do exposto, determino a inclusão de CARLOS DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX (CNPJ 42.***.***/0001-04) no polo passivo da presente execução, sendo dispensável nova intimação,…
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