Processo 7012563-07.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7012563-07.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RISOMAR SANTANA LIMA ADVOGADO DO AUTOR: LEVI DE OLIVEIRA COSTA, OAB nº RO3446A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA ADVOGADOS DOS REU: JULIO CESAR GOULART LANES, OAB nº AL9340, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por RISOMAR SANTANA DE LIMA em face de AZUL LINHAS AÉREAS S.A e CVC BRASIL OPERADORA, qualificados nos autos. Relata que adquiriu passagens aéreas comercializadas pela requerida AZUL LINHAS AÉREAS S.A, por intermédio da requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, concernente ao trecho de Fortaleza/CE x Porto Velho/RO, com saída prevista 07/01/2026, às 17h50min, com destino ao Aeroporto de Confins (Belo Horizonte/MG), para chegada às 20h35min; saída às 21h20min e chegada às 23h55min ao destino final (Porto Velho/RO). Discorre que quando chegou na data prevista para embarque de Fortaleza/CE a Porto Velho/RO, dia 07/01/2026, foi informado pelos funcionários da requerida que o voo do autor havia sido antecipado para o dia 06/01/2026 (um dia antes), caracterizando no-show por parte do passageiro. Aduz que jamais recebeu notificação acerca da alteração do voo, tendo a situação impondo prejuízos financeiros diretos, posto que adquiriu nova passagem aérea por intermédio de terceiros, em virtude de não possuir condições financeiras para arcar com a passagem de última hora. Destaca que somente conseguiu novo voo para o dia 10/01/2026; durante o período, hospedou-se na casa de amigos e parentes até que pudesse embarcar em novo voo. Esclarece que é pessoa simples, com pouco estudo e analfabeto funcional e que ao adquirir as passagens aéreas com a requerida CVC BRASIL, foi solicitado pela consultora de vendas da ré, que o requerente indicasse um endereço de e-mail, afirmando o autor que não possuía. Na ocasião, a preposta da requerida afirmou ter “encontrado um e-mail cadastrado no celular” do autor, sendo utilizado para fins de aquisição da passagem. Segue dizendo que não bastasse a situação vivenciada, o voo de retorno para o dia 10/01/2026 resultou em diversas falhas na prestação de serviços, tendo em vista que o voo enfrentou um atraso significativo para chegada em Porto Velho/RO, referente ao trecho Cuiabá/MT, em virtude de condições climáticas. Por fim, narra que ao chegar no destino final (Porto Velho/RO), deparou-se com sua mala danificada, resultando em prejuízos de ordem material no valor de R$ 300,00, referente à necessidade de adquirir uma mala de viagem nova. Nessa construção, requer (1) condenação da requerida à indenização por danos materiais em R$ 300,00 (trezentos reais), sobre uma mala nova e (2) condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citada, a requerida CVC BRASIL OPERADORA AGÊNCIA DE VIAGENS S.A apresentou contestação (ID 134405217). Preliminarmente, invoca ilegitimidade passiva, tendo em vista que a intercorrência alegada pelo autor se deu em razão da remarcação das passagens efetuada pela companhia aérea. Dessa maneira, aponta a falta de autonomia no que tange à possibilidade de…
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