Processo 7012584-51.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7012584-51.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7012584-51.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARY FERREIRA LOPES ADVOGADO DO APELANTE: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO MARY FERREIRA LOPES ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE PIS/PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na sua inicial (ID 102763471), a parte autora sustenta, em suma, que o banco requerido, na qualidade de administrador de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), falhou na prestação do serviço ao não aplicar corretamente os encargos legais de juros e correção monetária, resultando em um saldo final irrisório e lesivo quando do levantamento dos valores. Requer, por conseguinte, a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, em caráter principal, a absoluta regularidade na administração da conta, com a correta aplicação de todos os índices e encargos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Inicialmente, o feito tramitou perante a Justiça Federal (processo nº 1013367-30.2020.4.01.4100), sendo posteriormente declinada a competência para este Juízo Estadual após a definição da legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil pelo STJ (Tema 1.150). A gratuidade judiciária foi deferida no ID 104661316. Após a instrução inicial, foi proferida sentença acolhendo a tese de prescrição (ID 119301244), a qual foi objeto de recurso. O TJRO, ao julgar o apelo, anulou a decisão e determinou a reabertura da fase de instrução (ID 130307060). Com o retorno dos autos, foi nomeado perito judicial, que apresentou o laudo pericial contábil (ID 114606408), seguido de esclarecimentos (IDs 116296717, 132630168 e 135327341) e das respectivas manifestações das partes. É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Da competência e legitimidade passiva A competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por demandas que versem sobre eventuais falhas na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em contas PASEP são matérias já pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo 1.150. A responsabilidade não é do Conselho Gestor, mas sim da instituição financeira pela má administração dos valores, o que firma sua legitimidade. Da prejudicial de mérito: prescrição O requerido insiste na ocorrência de prescrição, pugnando pela aplicação dos prazos do art. 206 do Código Civil. Contudo, a questão também foi definitivamente resolvida pelo STJ no já mencionado Tema 1.150, que fixou a seguinte tese: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;". Posteriormente,…

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