Processo 7012608-11.2022.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7012608-11.2022.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: JONAS ZONTA ADVOGADOS DO AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO REU: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, MARLON VINICIUS GONCALVES FACIO, OAB nº RO5557, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contratos de empréstimo, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por JONAS ZONTA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA – SICOOB CREDISUL, buscando a declaração de impenhorabilidade de imóveis dados em garantia, suspensão das execuções e medidas constritivas, revisão das taxas de juros e correções dos contratos. O autor disse ser pequeno produtor rural e firmou diversos contratos de financiamento junto ao SICOOB, BASA e Bradesco, entre 2017 e 2022, visando fomentar os negócios de flores e hortaliças da família. Disse que devido a fatores externos imprevistos (greve dos caminhoneiros em 2018, falência de principais clientes, sinistros e impactos climáticos) houve perda significativa de receita, levando à necessidade de prorrogação e renegociação das dívidas. Argumentou que apesar das tentativas de reorganização financeira, a pandemia da COVID-19 reduziu ainda mais o faturamento e atualmente, alega faturamento bruto de R$ 100.000,00, com expectativa de melhora nos próximos anos, sendo que os débitos vencidos e vincendos totalizam cerca de R$ 932.749,69, vinculados a cinco contratos específicos celebrados perante o SICOOB (355622, 747744, 530866, 605256, 677640). Esclareceu que o imóvel rural, objeto de garantia nos contratos, constitui residência da família e local de produção, sendo a única fonte de subsistência do grupo familiar. O autor argumenta que tal cenário de endividamento compromete o mínimo existencial e impede a manutenção das atividades produtivas e sustento familiar. Por isso, busca reconhecimento judicial da situação de superendividamento e respectivos efeitos jurídicos. Foi deferido o recolhimento das custas ao final do processo. A tutela de urgência foi deferida parcialmente, sendo determinada a suspensão das medidas constritivas e coercitivas de vendas em leilão dos bens e a convalidação de posse, principalmente os que se encontram com alienação fiduciária referente ao contratos em discussão nos autos. Citado o requerido apresentou contestação, impugnando os argumentos autorais, especialmente quanto à alegada impenhorabilidade dos bens ofertados em garantia (alienação fiduciária), à inexistência de superendividamento apto a conversão do regime legal (Lei no 14.181/2021), à regularidade das taxas de juros pactuadas, e à hipossuficiência alegada pelo autor. Foi realizada perícia contábil quanto às condições dos contratos de crédito, especialmente em relação às taxas de juros e métodos de amortização aplicados, cujo laudo foi juntado aos autos. Em sede de agravo de instrumento o ETJRO decidiu acerca da impossibilidade de conversão da ação revisional de contrato em ação de superendividamento, ao argumento de que os contratos têm origem na atividade rural, o que é vedado…
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