Processo 7012661-08.2025.8.22.0007
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 409 de 18/05/2026 a 22/05/2026 7012661-08.2025.8.22.0007 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7012661-08.2025.8.22.0007 - CACOAL / 4ª VARA CÍVEL APELANTE: RESIDENCIAL NOVA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ROBISLETE DE JESUS BARROS – RO2943 ADVOGADO(A): GABRIEL AMERICO MOREIRA DA SILVA – RO14559 APELADO(A): SUELEN GONCALVES ALBUQUERQUE BELTRAMI ADVOGADO(A): JOAO LUCAS GONCALVES DE ALBUQUERQUE – RO14009 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/03/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR CULPA DA COMPRADORA. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RETENÇÃO SOBRE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Residencial Nova Cacoal Empreendimentos Imobiliários Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores ajuizada por compradora de lote urbano, rescindindo o contrato de promessa de compra e venda e determinando a devolução parcial das parcelas pagas, com retenção de 10% dos valores efetivamente adimplidos, exclusão da taxa de fruição e parcelamento da restituição em 12 parcelas mensais. A apelante sustenta nulidade da sentença por julgamento extra petita, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, validade da cláusula penal incidente sobre o valor total do contrato e legitimidade da cobrança da taxa de fruição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita em razão da revisão de cláusulas contratuais de ofício pelo magistrado; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra e venda de lote urbano firmado entre incorporadora e pessoa física; e (iii) determinar se são válidas as cláusulas contratuais que preveem cobrança de taxa de fruição e retenção de multa contratual calculada sobre o valor total atualizado do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de compra e venda de imóvel firmado entre incorporadora e adquirente pessoa física submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, permitindo ao magistrado reconhecer de ofício a nulidade de cláusulas abusivas, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 4. O pedido de restituição de 90% dos valores pagos contém, implicitamente, pretensão revisional das cláusulas contratuais que estabelecem retenções excessivas, inexistindo julgamento extra petita. 5. A cobrança de taxa de fruição pressupõe efetivo uso econômico do imóvel pelo comprador, sendo indevida em relação a lote vazio ou terreno não edificado, diante da ausência de proveito econômico direto. 6. A cláusula penal em casos de resolução contratual por culpa do comprador deve incidir sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre o valor total atualizado do contrato, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto, especialmente porque o imóvel foi posteriormente revendido pela…
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