Processo 7012661-14.2025.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7012661-14.2025.8.22.0005 Assunto:Adicional de Horas Extras Parte autora: REQUERENTE: ADRIANO NONATO DA SILVA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981 Parte requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADRIANO NONATO DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando o recebimento de diferenças relativas às horas extraordinárias prestadas durante missões realizadas na unidade prisional situada no Município de Jaru. A sentença transitada em julgado reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das horas extraordinárias decorrentes das missões que, considerada a jornada mensal, ultrapassassem o limite de 200 horas, mediante utilização do divisor 200, ressalvando expressamente o eventual abatimento administrativo ou judicial de valores referentes ao mesmo período (ID. 127273758). A Contadoria Judicial apurou inicialmente o crédito de R$ 16.376,81, ao passo que o executado apresentou cálculo de R$ 3.979,92, sustentando que parte das horas extraordinárias computadas pelo setor técnico já havia sido paga administrativamente. A controvérsia consiste, portanto, em definir se as horas extraordinárias registradas nas folhas de ponto da unidade de lotação do servidor e posteriormente pagas pela Administração devem ser consideradas para elevar a jornada mensal acima do limite de 200 horas, sem o correspondente abatimento dos valores já recebidos. A impugnação merece acolhimento quanto à metodologia de cálculo. O título executivo reconheceu o direito às horas extraordinárias decorrentes das missões apenas quando a jornada total do servidor ultrapassasse 200 horas mensais, determinando, ainda, o abatimento de valores pagos administrativamente no mesmo período. A Informação nº 219/2026/PGE-CCF, acompanhada das folhas de ponto e das fichas financeiras, individualizou as horas extraordinárias realizadas na unidade de lotação e os respectivos pagamentos, esclarecendo que a remuneração era incluída na folha aproximadamente dois meses após a prestação do serviço. Consta, por exemplo, que as 44 horas extraordinárias registradas no mês de dezembro de 2022 foram pagas no contracheque de fevereiro de 2023. A circunstância de essas horas terem sido prestadas na unidade de Ji-Paraná, e não durante a missão em Jaru, não impede o abatimento. Isso porque todas as horas integram a jornada mensal do servidor. Se as horas extraordinárias já remuneradas forem utilizadas para elevar o total mensal acima de 200 horas, deverão ser igualmente considerados os pagamentos correspondentes, sob pena de duplicidade. No mês de dezembro de 2022, por exemplo, foram apontadas 275 horas trabalhadas. Descontado o limite ordinário de 200 horas, chega-se a 75 horas extraordinárias. Como 44 horas já foram remuneradas administrativamente, remanesce, em princípio, o saldo de 31 horas, não sendo possível exigir novamente a integralidade das 75 horas. A tese de que os pagamentos se refeririam a horas extraordinárias prestadas na unidade de origem, e não às horas de missão, não afasta a compensação. O título determinou o abatimento administrativo relativo ao mesmo…
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