Processo 7012679-08.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7012679-08.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7012679-08.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário AUTOR: MARIA VITORIA NOGUEIRA MARVULLI ADVOGADO DO AUTOR: JUAN GABRIEL WOLL DAVILA, OAB nº RO12819 REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. ADVOGADO DOS REU: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da LJECC. Decido. Designada a audiência de conciliação, restou-se infrutífera. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Demais questões de mérito Evidente a relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora sustenta ter sofrido transtornos decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário operado pela requerida, consistente em atraso de aproximadamente 7 (sete) horas, o que teria ocasionado a perda de apresentação de projeto de mestrado. Sabe-se que, nos termos do art. 734, do CC, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Sendo assim, à luz do contrato de transporte, disciplinado, em linhas gerais, no Código Civil, perfeitamente aplicável ao caso em debate, bem assim à assunção dos riscos da atividade, decorrente das relações de consumo, a transportadora tem o dever de conduzir e entregar os passageiros, no local de destino, de forma segura. O acervo probatório coligido aos autos demonstra que a autora suportou significativos inconvenientes, pois o atraso de aproximadamente sete horas para o início da viagem configuram falha na prestação dos serviços. É incontroverso que a parte autora adquiriu passagens de ônibus de Vilhena-RO a Cacoal/RO com saída às 00h35min do dia 13/08/2026, tendo a viagem uma duração aproximada de quatro horas e meia. No entanto, devido ao atraso para o ônibus chegar à rodoviária, pois tinha que quebrado durante o percurso, a parte autora foi realocada em outro veículo, agora com saída às 07h35min, e, por decorrência disso, chegou à cidade de Cacoal/RO somente por volta das 12h00min. Ocorre que a parte autora perdeu compromisso acadêmico relevante, qual seja, a apresentação de projeto de pesquisa de mestrado, o qual estava agendado para as 11h00min do dia 13/08/2026. Ao impugnar os fatos narrados pela parte autora, a ré laconicamente afirmou que o o horário de partida se trataria de uma previsão, de forma que estaria sujeito a imprevistos que não dependeriam somente da empresa de transportes e, que, portanto, a parte requerente não teria sofrido prejuízos. Além disso, aduz que a parte autora deveria mitigar o próprio risco, diante da importância da viagem. Todavia, a requerida não comprovou os fatos…

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