Processo 7012684-91.2024.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594. Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: jipcac@tjro.jus.br Processo 7012684-91.2024.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Duplicata Requerente ANDREA MODAS LTDA - EPP Advogado(a) IASMINI SCALDELAI DAMBROS, OAB nº RO7905 Requerido(a) JULIANA PIVA RUAS SALGADO Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por ANDREA MODAS LTDA - EPP em face de JULIANA PIVA RUAS SALGADO . A requerente foi intimada a dar andamento ao feito (Id - 134615264), por meio de seu advogado, requereu dilação de prazo para cumprimento (Id - 13586184), deferido parcialmente o pedido (id - 13502734), deixou de cumprir. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, quando decidiu a apelação de n. 0008003-38.2012.8.22.0000 (Des. Alexandre Miguel, prolatada em 31/10/2012 e publicada em 01/11/2012). Em outros casos a jurisprudência também asseverou: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/73. INÉRCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. Tendo a parte-autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Dispensa-se o requerimento do requerido e, assim, afasta-se a regra disposta na Súmula 240 da Superior Corte de Justiça, quando, no âmbito da ação abandonada pelo autor, o réu não ofereceu embargos, foi revel ou não foi citado. Precedentes do STJ. (Apelação 0211212-04.2007.822.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2017. Publicado no Diário Oficial em 20/04/2017). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme o art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/16. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ji-Paraná/RO, 3 de junho de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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