Processo 7012686-55.2024.8.22.0007

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7012686-55.2024.8.22.0007
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7012686-55.2024.8.22.0007 Classe: Monitória Valor da Causa: R$ 5.238,06 Requerente: A C R M INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP, CNPJ nº 07683953000140, AVENIDA BELO HORIZONTE 2114, - DE 2064 A 2114 - LADO PAR CENTRO - 76963-738 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANA CARON BONFA, OAB nº RO7305 Requerido: SOCIEDADE ESPORTIVA UNIAO CACOALENSE, CNPJ nº 04632196000198, RUA XV DE NOVEMBRO 2519, - DE 1500/1501 A 1779/1780 CENTRO - 76963-840 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. ACRM INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP “GELO PLUS”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 07.683.953/0001-40, estabelecida na Av. Jose Carlos Migorance, n. 1833, Parque Industrial, Cacoal/RO, por intermédio de advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO MONITÓRIA contra SOCIEDADE ESPORTIVA UNIAO CACOALENSE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 04.632.196/0001-98, estabelecida na Rua 15 de Novembro, n. 2519, bairro Centro, Cacoal/RO. Na inicial, a parte Autora afirma em síntese que é credora da Requerida em razão da venda de sacos de gelo e caixas térmicas a ela. Entretanto, sustenta que a Ré deixou de quitar os valores das compras dos produtos, tornando-se devedora do montante de R$5.238,06 atualizado. A Autora busca, por meio desta demanda, a condenação da Requerida ao pagamento do débito acima indicado. A exordial veio acompanhada de documentos. O despacho inicial determinou providências. Após tentativas frustradas de citação pessoal da Requerida, foi deferida citação por edital. Sendo assim, a DPE, na qualidade de curadora especial, juntou defesa por negativa geral no Id 139686419. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os autos da presente demanda acerca de AÇÃO MONITÓRIA movida por A C R M INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP - CNPJ: 07.683.953/0001-40 contra SOCIEDADE ESPORTIVA UNIAO CACOALENSE - CNPJ: 04.632.196/0001-98. O feito se encontra apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. No caso em apreço, a inicial veio instruída com cópias de documentos que indicam compras de produtos pela Requerida junto à parte Autora, bem como planilha de atualização do débito, o que gera a conclusão de existência da dívida noticiada na exordial (art. 373, inciso I, do CPC). Por outro lado, a parte Requerida não produziu nem uma prova sequer acerca de eventual pagamento, ainda que parcial, da dívida apontada da peça vestibular ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor conforme determina o art. 373, II, do CPC, não cumprindo, portanto, com o ônus da prova que lhe foi atribuído pela legislação processual civil. A Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na qualidade de curadora especial do Requerido citado por edital, apresentou defesa por negativa geral e não há nos autos elementos capazes de descaracterizar a cobrança da dívida apontada na inicial, de modo que a defesa genérica não têm o condão de afastar a responsabilidade do Requerido pelo débito cobrado nos autos. Sendo assim, não tendo a parte Requerida se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, o pedido inicial deve ser julgado…

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