Processo 7012692-46.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br - Fone:(3217-1341) Processo: 7012692-46.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível AUTORES: F. K. F. C., B. C. D. S. ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: D. D. S. ADVOGADO DO REU: BIBBIANA BERTOLACCINI VASCONCELOS, OAB nº SP301946 SENTENÇA F. K. F. e B. C. D. S., este representado por aquela, propuseram ação de guarda, visitas e alimentos em face de D. D. S., já qualificados. Em síntese, sustentam que a primeira requerente e o requerido viveram em união estável e a segunda requerente é fruto desta união. Afirmam que se separam há algum tempo e desde então B. vive sob a responsabilidade da primeira requerente e que o requerido não auxilia financeiramente o filho. Requer seja regularizada a guarda unilateral da criança à primeira requerente, regulamentada a visita do genitor e condenado o requerido no pagamento de alimentos no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Foram fixados alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Citado, o requerido não contestou o pedido. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Tratam os autos de ação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas. O requerido não contestou os fatos alegados na inicial, o que faz presumir como verdadeiras as alegações da autora quanto a exercer a guarda de fato do filho, bem como quanto à concordância com os alimentos pretendidos e o seu valor. Assim, tendo em vista que a autora afirma detém a guarda de fato do filho sem qualquer oposição do requerido, entendo conveniente seja mantida a situação atual, assim como pleiteado na inicial. Em relação às visitas, é importante afirmar ser indispensável ao crescimento e desenvolvimento saudável da criança garantir a maior convivência possível entre pai e filho, especialmente se tratando de criança em tenra idade. No caso em comento a criança já tem mais de um e dificilmente mantem alimentação exclusiva por aleitamento materno, de modo que já pode passar mais tempo na companhia exclusiva do pai, em obediência ao disposto no art. 1.589 do Código Civil. Desta forma, considerando o melhor interesse da criança, o requerido poderá ver o filho B. C. d. S. em sua companhia em videochamada em horários convenientes para ambas as partes e no período em que o genitor estiver na cidade, pode visitar o menor com prévia comunicação a genitora. No que toca aos alimentos, o genitor não apresentou nenhuma resistência a fixação dos alimentos no patamar requerido na inicial, ficando, assim, evidenciado que pode arcar com tais valores. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) conceder, em favor da primeira requerente, F. K. F., a guarda da criança B. C. D. S.; b) fixar o regime de visitas do genitor ao filho em videochamada em horários convenientes para ambas as partes e no período em que o genitor estiver na cidade, pode visitar o menor com prévia comunicação a genitora.; e c) condenar o requerido a prestar alimentos em favor filho no valor correspondente a 40% do salário mínimo, devendo ser pagos até o dia 10 de cada mês. Sentença com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários pelo requerido, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa,…
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