Processo 7012716-40.2026.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7012716-40.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: GABRIEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDA APARECIDA BREDER, OAB nº RO12954 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Quanto ao pedido de prova pericial (ID 134067311), verifico sua total desnecessidade, estando o feito apto para julgamento. O acervo probatório, especialmente os vídeos e fotografias , é suficiente para demonstrar a dinâmica do acidente ocorrido às 16h40, em plena luz do dia. Como o bueiro era perfeitamente visível, a perícia técnica não alteraria o fato de que o evento decorreu de falta de atenção do condutor, e não de uma omissão indetectável do Município . Assim, indefiro a dilação probatória e procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Trata-se de ação indenizatória por dano moral e material ajuizada em face do Município de Porto Velho. O autor alega que no dia 15 de novembro de 2025, por volta das 16h40, o Autor trafegava pela Avenida Benedito Inocêncio, em Porto Velho/RO, exercendo sua atividade profissional de motorista por aplicativo, a caminho do atendimento de uma corrida. Ao realizar uma conversão à esquerda para acessar a Rua Ibrahim Sued, o seu veículo colidiu com um bueiro localizado no meio da pista de rolamento que se encontrava desprovido de qualquer sinalização, placa indicativa, pintura ou advertência visual, conforme demonstrado por vídeos, boletim de ocorrência e imagem de geolocalização do Google Maps. A ausência de sinalização prévia sobre o defeito estrutural da via, decorrente de falta de manutenção municipal, impossibilitou a percepção do risco e causou danos mecânicos e estruturais significativos ao automóvel, exigindo o uso de guincho e a imobilização do bem para reparos. Como o veículo é seu instrumento essencial de trabalho, o Autor ficou impossibilitado de exercer sua profissão, sofrendo forte abalo emocional e permanecendo aproximadamente 7 dias sem trabalhar, com retorno às atividades apenas no dia 24 de novembro de 2025. O Município de Porto Velho sustenta a inexistência de responsabilidade alegando ausência de prova técnica do defeito na via e inexistência de omissão, dada a falta de ciência prévia do problema pela administração. Sustenta a culpa exclusiva ou concorrente do condutor por falta de cautela na conversão, questiona o nexo causal dos danos materiais e lucros cessantes por insuficiência probatória e classifica o evento como mero aborrecimento incapaz de gerar indenização moral. É o relato. Decido. Mérito O dever de indenizar, no caso, fundamenta-se na responsabilidade civil subjetiva, ou seja, pela culpa anônima da Administração em razão do non facere, o que denota a denominada faute du service. Assim, mostra-se imprescindível a demonstração da conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade direto e imediato entre os dois primeiros elementos. Nos termos do que estabelece o parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal/1988, que dispõe: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos…
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