Processo 7012724-17.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7012724-17.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RAFAEL TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: RAILINE PEREIRA RAMOS, OAB nº RO11924 Polo Passivo: AMATUR AMAZONIA TURISMO LTDA ADVOGADOS DO REU: ROMARIO DE ASSIS BATISTA, OAB nº MG220911, CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA, OAB nº DF32165 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por RAFAEL TAVARES DE OLIVEIRA em face de AMATUR AMAZÔNIA TURISMO LTDA, qualificados nos autos. O autor afirma que no dia 15/02/2026, às 11h54min adquiriu passagem de transporte terrestre comercializada pela requerida, no valor de R$ 70,00, consistente no trecho de Humaitá/AM x Porto Velho/RO, com previsão de embarque para às 23h35min do mesmo dia (15/02/2026). Relata que apesar do horário programado para chegada, o ônibus não se apresentou no tempo estipulado, sem aviso antecipado de informações acerca do atraso, tendo o veículo que efetuaria o transporte chegado somente às 06h57min da manhã do dia seguinte (16/02/2026), resultando no atraso de 7h (sete horas) para chegada o tempo previsto, tendo o autor permanecido por toda a madrugada na rodoviária, até às 4h. Sucede que em virtude do extenso atraso e da necessidade de chegar ao destino final em virtude de seu emprego, o autor e um grupo de passageiros efetuaram a contratação de um “coletivo” por meio de táxi, no valor de R$ 100,00 por pessoa, para o trajeto de Humaitá/AM até Porto Velho/RO, chegando à cidade destino somente às 06h35min, quando enfrentou um atraso em seu trabalho, recebendo advertência de seu superior hierárquico. Nessa construção, requer a condenação da requerida à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a requerida AMATUR AMAZÔNIA TURISMO LTDA apresentou contestação conforme ID 135243125. Preliminarmente, suscita impugnação à justiça gratuita, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e ausência de fato constitutivo. No mérito, alega que o autor adquiriu passagem de transporte terrestre em baldeação, isto é, em percurso no qual a linha de transporte já havia iniciado, de modo que o ponto de embarque do passageiro possui estimativa, não podendo estabelecer tempo exato de chegada e partida. Esclarece que o meio de condução que iria executar o transporte contratado pelo autor, enfrentou condições climáticas adversas que impactaram o deslocamento do veículo, consistente no “atolamento” do ônibus na principal rodovia que faz conexão de Manaus a Humaitá, tendo sido reembolsado o valor pertinente à passagem adquirida. Impugna os pedidos de danos morais, vez que não comprovados, sendo rompido o nexo causal da conduta e dano, em virtude da inexistência da responsabilidade da transportadora. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 135498275. Relatados no que importa. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434 do CPC. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de Juizados Especiais não há recolhimento…
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