Processo 7012729-15.2021.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7012729-15.2021.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Pagamento, Transação Requerente SAUDE & ARTE BOUTIQUE LTDA - ME Advogado(a) GISELE DOS SANTOS MOREIRA, OAB nº RO11197 GABRIELLE VIANA DE MEDEIROS, OAB nº RO10434 EVERTON MELO DA ROSA, OAB nº RO6544 JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575 Requerido(a) TATIANA VIEIRA GUIMARAES EIRELI - ME TATIANA VIEIRA GUIMARAES. Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por SAUDE & ARTE BOUTIQUE LTDA - ME em face de TATIANA VIEIRA GUIMARAES EIRELI - ME, TATIANA VIEIRA GUIMARAES. A parte exequente apresenta impugnação à avaliação e penhora de bens da parte executada. Expressamente informa não concordar com a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Afirma ainda que os bens penhorados (armários metálicos) não possuem liquidez. Inicialmente, informo que o parâmetro utilizado pela parte exequente para avaliação do móveis penhorados foge da realidade local. O site utilizado pela parte exequente está indicando que os itens postos a venda estão na região de Belo Horizonte, o que altera em muito a realidade comercial, ante a clara elevação da oferta. A impugnação de utensílios penhorados com pedido de destituição e nova tentativa fundamenta-se na falta de liquidez e valor de mercado. A medida é amparada pela ordem legal de preferência (art. 835 do CPC) e pelo princípio da máxima utilidade da execução (satisfação do crédito). No caso, pelo princípio da efetividade, a execução ocorre no interesse do credor (Art. 797 do CPC). A penhora de bens sem liquidez frustra o processo e autoriza a recusa do exequente, sendo possível a desconstituição da penhora para tentativa de localização novos bens passíveis de penhora. Portanto, defiro o pedido de ID - 137073527, e determino a desconstituição da penhora e a destituição do atual depositário, com a consequente determinação de devolução ou remoção dos bens. Recolhida as custas, expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e intimação, de tantos bens quanto bastem para a quitação do débito no valor atualizado de R$ 2.485,24, a ser cumprido no endereço para parte executada, qual seja: Rua Mamoré, 315, Jardim Aurélio Bernardi na cidade de Ji-Paraná/RO, CEP 76.907-484. Consigno que o(a) sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar as exceções de bens impenhoráveis (Art. 833), como os essenciais para a subsistência do devedor e sua família, bem como os indicados pela parte exequente na petição de ID - 137073527. Serve a presente de OFICIO/INTIMAÇÃO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 3 de junho de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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