Processo 7012730-40.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7012730-40.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7012730-40.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EVA ROBERTA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE, OAB nº RO7801 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EVA ROBERTA DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e pedido de tutela de urgência. A parte autora alega que esteve em gozo de benefício por incapacidade desde 22/08/2022 até 04/06/2025, quando, após perícia realizada pelo INSS, teve o benefício cessado sob alegação de ausência de incapacidade laborativa. Argumenta que permanece incapaz para o trabalho, acometida por Síndrome do Túnel do Carpo grave à direita (CID G56.0), motivo pelo qual, requer o restabelecimento e conversão do benefício. A inicial veio instruída com documentos pertinentes. Recebida a inicial foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado a realização da prova pericial. Laudo médico pericial (ID 130280928). O INSS apresentou proposta de acordo, reconhecendo o direito ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), comprometendo-se a implantar o benefício e pagar valores retroativos observadas as regras legais e condicionantes. A parte autora, em réplica, recusou a proposta de acordo, impugnou o laudo pericial por ter abordado apenas parte das patologias incapacitantes (com especial destaque para não avaliação adequada da insuficiência venosa periférica, CID I83.9), e requereu nova perícia médica, destacando possível cerceamento de defesa. Na sequência, foi indeferido o pedido de realização de nova pericial judicial, uma vez qu foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma clara, fundamentada e suficiente para a formação do convencimento, analisando a patologia incapacitante indicada na exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Para tanto, a análise dos pedidos requer a verificação do preenchimento dos requisitos legais. Dessa forma, para a procedência do pedido inicial de aposentadoria por incapacidade permanente é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade total e definitiva para o trabalho. De outro lado, para a procedência do pedido de auxílio por incapacidade temporária, é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade temporária para o trabalho. A qualidade de segurado da parte autora restou incontroversa, tendo em vista que esteve em gozo de benefício por incapacidade no período de 22/08/2022 a 04/06/2025, o que evidencia o prévio reconhecimento administrativo do vínculo previdenciário, bem como o cumprimento da carência exigida. No caso em tela, a perícia médica judicial (ID 130280928), atestou que a parte autora é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), concluindo pela existência de incapacidade temporária e parcial para o exercício de sua atividade habitual (diarista), com limitações relacionadas a esforços físicos e movimentos…

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