Processo 7012735-05.2024.8.22.0005

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7012735-05.2024.8.22.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7012735-05.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: J. P. R. O. P. ADVOGADO DO APELANTE: INIZABETE MARTINS DE SOUZA, OAB nº RO9156A Polo Passivo: O. M. D. O., S. M. D. O., J. M. D. O. ADVOGADOS DOS APELADOS: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por O. M. de O., S. M. de O. e J. M. de O. O. M. de O. e J. M. de O. fundamentam seu recurso no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 189, 198, I, 205, 1.784 e 1.798 do Código Civil; e contrariedade ao entendimento firmado no Tema 1200 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE HERANÇA. RECONHECIMENTO POST MORTEM DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMA 1200/STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA À ÉPOCA DA SUCESSÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O TÉRMINO DA INCAPACIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por filho biológico, reconhecido judicialmente após exame de DNA em 2024, contra sentença que reconheceu a prescrição do direito de petição de herança, diante de sua exclusão do inventário realizado em 2012 por não ter sido reconhecido anteriormente como filho. O apelante era absolutamente incapaz à época da abertura da sucessão, tendo ajuizado a demanda apenas após atingir 16 anos de idade, pugnando pela exclusão do prazo prescricional durante o período de incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) Se a pretensão de petição de herança está sujeita à prescrição, mesmo quando o herdeiro era absolutamente incapaz ao tempo da sucessão; (ii) se, no caso do herdeiro absolutamente incapaz, o prazo prescricional somente se inicia após o término da incapacidade (16 anos de idade), à luz do art. 198, I, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1200/STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional da ação de petição de herança inicia-se com a abertura da sucessão, não sendo suspenso pelo ingresso em posterior ação de investigação de paternidade. Contudo, tal entendimento admite distinguishing nos casos em que, à época da sucessão, o herdeiro era absolutamente incapaz, dada a previsão expressa do art. 198, I, do CC. Nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.856.097/SP; AgInt no AREsp 479.648/MS), o prazo prescricional da ação de petição de herança, em relação ao herdeiro absolutamente incapaz, começa apenas após este atingir a maioridade relativa (16 anos de idade), momento em que nasce para ele a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios. A imprescritibilidade da investigação de paternidade não afeta o prazo da ação de herança, que segue o prazo decenal do art. 205 do CC, porém a legislação admite suspensão do prazo por absoluta incapacidade (art. 198, Ic/c art. 3º do CC), sendo descabida a contagem de prescrição na vigência da incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito. Teses de julgamento: "1. Nos termos do art. 198, I, do Código Civil, o prazo prescricional para a ação de petição de herança, em favor do herdeiro absolutamente incapaz à época da sucessão, fica suspenso até o…

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