Processo 7012737-16.2026.8.22.0001
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7012737-16.2026.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: V. A. PAIVA JUNIOR ADVOGADO DO EMBARGANTE: HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4214A Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO EMBARGADO: BRADESCO SENTENÇA V. A. PAIVA JUNIOR opôs os presentes embargos à execução de n. 7070751-27.2025.8.22.0001, que lhe move BANCO BRADESCO S.A., argumentando, em síntese, que a execução referida padece de excesso, sem, contudo, apontar o valor que entende devido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de embargos à execução fundada em título extrajudicial, referida supra. Antecipo o julgamento do feito, na forma do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil. Como é cediço, nos embargos à execução fundados na alegação de excesso do devido, cabe ao embargante declarar já na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme determina o art. 917, § 4º, do CPC, in verbis: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Como se vê, o não atendimento à referida regra implica rejeição liminar dos embargos, porquanto alegações vagas e genéricas não permitem a declaração da respectiva nulidade de eventual cobrança indevida ou abusiva, nem sequer autoriza eventual revisão contratual baseado em suposta abusividade de encargos da avença originária. No caso sub judice, vislumbro que a parte embargante alega excesso de execução, sem, contudo, observar o ônus de apresentar, juntamente com os embargos do devedor, a planilha de cálculos do valor que entende devido, conforme expressamente previsto no CPC. Registre-se que, o Colendo STJ já se manifestou em diversas oportunidades, destacando a necessidade de indicação do valor incontroverso e memória de cálculo respectiva, especificamente quando o excesso é baseado na alegação de cláusulas contratuais abusivas, apontando a necessidade de indicação do valor incontroverso e memória de cálculo respectiva, sob pena de rejeição liminar, veja-se: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, momento em que, em sede de embargos do devedor,…
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