Processo 7012738-23.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7012738-23.2025.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Liminar , Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 63.364,56 Distribuição: 18/08/2025 Autor(a): AUTOR: ELIOMARQUES ELER GUIMARAES Advogado(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: DAMARIS HERMINIO BASTOS, OAB nº RO8884 Réu/ré(s): REU: VOLTBRASIL ENERGIA SOLAR LTDA - ME Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REU: EVANDRO DA SILVA DIAS, OAB nº RJ211008 {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em que a parte autora aduz que após contratação de usina fotovoltaica, com previsão contratual de geração mensal de 10.700 kWh, a usina jamais obteve o desempenho contratado, registrando ao longo de 18 meses uma média de geração real de apenas 7.706,19 kWh. Relata que após muita insistência sem sucesso com a requerida, contratou serviços de técnico especializado, que concluiu que o déficit apresentado está relacionado à inadequação da posição de instalação das placas solares e relacionada a uma irregularidade na conexão de um dos nove inversores do sistema fotovoltaico, o que comprometia o desempenho da usina, sendo tal falha técnica corrigida pelo profissional contratado no dia 08/05/2025. Pleiteia tutela de urgência para reorientação dos módulos fotovoltaicos e se necessário a correção das conexões elétricas. Ao final requer que a demanda seja julgada procedente condenando a requerida em obrigação de fazer, danos materiais emergentes e lucros cessantes, bem como erm danos morais. Deu à causa o valor de R$ R$ 63.364,56 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Em decisão inicial foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. Num. 127558222). Audiêmcia de conciliação infrutífera (ID. Num. 130030482). A requerida foi citada e apresentou defesa encartada aos autos na peça de ID. Num. 131577382, em que requereu em sede de tutela de evidência que a autora apresentasse todas as faturas de energia elétrica, a fim de apresentar defesa técnica, já que necessário que tome conhecimento de toda a energia injetada no sistema no período. Impugna o valor da causa, visto que não advém de análise técnica. Aduz inépcia da inicial, diante da ausência das faturas de energia elétrica. No mérito diz que não há provas de que o serviço prestado tem falhas, diz que houve intervenção de terceiro no sistema fotovoltáico, o que quebra o nexo causal. Impugna a alegação de danos. Impugna pedido de inversão do ônus da prova. Requer improcedência do pedido. Réplica (ID. Num. 132710451). Ambas as partes pleitearam pela realização de prova pericial e depoimento pessoal da parte adversa. DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA De plano afasto o pedido de tutela de evidência e enépcia da inicial pela suposta ausência das faturas de energia elétrica, visto que encartados aos autos relatórios anuais de geração de energia (Docs.…
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