Processo 7012740-68.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7012740-68.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - G abinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7012740-68.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Consórcio, Abatimento proporcional do preço AUTOR: DIEMERSON CARLOS FREIRE ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA OLIVEIRA MORAIS, OAB nº RO13632 REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIEMERSON CARLOS FREIRE em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. A parte autora afirma ter aderido a contrato de consórcio administrado pela requerida, referente ao grupo 1382, cota 1027, proposta n. 3410288, sustentando que, após a contemplação e o pagamento de valores relevantes, passou a discordar da forma de atualização das parcelas e do saldo exigido pela administradora. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas no valor atualmente cobrado, bem como a abstenção de atos de cobrança e de eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Após determinação de emenda à inicial, a parte autora apresentou manifestação complementar, juntou documentos e reiterou o pedido de tutela de urgência. Posteriormente, recolheu as custas processuais, requerendo o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. 1. Comprovado o recolhimento das custas iniciais ID 135373231, recebo a emenda à inicial. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas no valor atualmente cobrado pela requerida, bem como para impedir atos de cobrança e eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, por reputar indevido o saldo exigido no contrato de consórcio. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo as lições de Humberto Theodoro Júnior, “existem basicamente dois requisitos para alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa. São eles: a) um dano potencial, que se configura no risco do processo não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, e b) a probabilidade do direito substancial invocado, ou seja, o fumus boni iuris”. No caso concreto, em cognição sumária, não verifico a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito, em casos dessa natureza, pode ser extraída dos documentos apresentados pela parte autora, tais como contratos, demonstrativos de débito, comprovantes de pagamento, notificações, consultas em órgãos de restrição ao crédito ou outros elementos que indiquem, em juízo inicial, a plausibilidade da alegação de inexigibilidade do débito, irregularidade do apontamento, abusividade da cobrança ou excesso no valor exigido. Contudo, no presente caso, a controvérsia instaurada envolve a forma de reajuste de contrato de consórcio, especialmente a legalidade da…

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