Processo 7012742-38.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7012742-38.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7012742-38.2026.8.22.0001 AUTOR: EDNEIDE LIMA VASCONCELOS ADVOGADO DO AUTOR: HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Edneide Lima Vasconcelos ajuizou ação indenizatória contra BANCO BRADESCO S.A. narrando que, em 13/02/2026, quatorze dias após abrir conta no banco réu, foi vítima de fraude eletrônica com transferência PIX não autorizada de R$ 4.517,00 para LBDTEC INVESTIMENTOS LTDA. Contestou a transação em 1 minuto pelo aplicativo (protocolo nº 8305220), registrou boletim de ocorrência e reclamou junto ao Banco Central, mas o banco não resolveu, gerando saldo negativo de R$ 4.791,87 e negativação do seu nome no SPC/Serasa. O réu foi regularmente citado e não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). Presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, por se tratar de direito patrimonial disponível e não haver litisconsórcio passivo. A relação é consumerista (Súmula 297, STJ). A fraude eletrônica em operações bancárias constitui fortuito interno, inserido nos riscos da atividade empresarial. O banco responde objetivamente pelos danos, nos termos da Súmula 479 do STJ. A autora agiu diligentemente ao contestar o PIX em 1 minuto, registrar Boletim de Ocorrência e acionar o BACEN. A falha na segurança do ambiente digital bancário configura defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC). A negativação indevida do nome da autora, ocorrida após ordem judicial que expressamente a proibia, configura dano moral in re ipsa (Súmula 385, STJ). O valor deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade (art. 944, CC), considerando o valor da transação fraudulenta (R$ 4.517,00), o curto período da negativação e o pequeno valor inscrito (R$ 261,73), o porte econômico do ofensor, o caráter pedagógico-punitivo e os parâmetros usualmente adotados nos Juizados Especiais Cíveis do TJRO para casos análogos. Fixo a indenização em R$ 3.000,00, valor que compensa o dano sem gerar enriquecimento sem causa. Comprovado o descumprimento da ordem de não negativação (inscrição em 29/03/2026), consolido a multa no limite de R$ 20.000,00 (art. 537, CPC). A ordem foi cumprida via SERASAJUD em 19/05/2026, tornando desnecessária a majoração. Procedente o pedido de zeramento do saldo negativo de R$ 4.791,87, com suspensão de todos os encargos moratórios dele decorrentes. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: a) CONDENAR o réu a zerar o saldo negativo da conta decorrente da transação fraudulenta de R$ 4.517,00, no prazo de 15 dias, retirando todos os encargos pela utilização do cheque especial, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa a ser aplicada em caso de descumprimento. b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (data da disponibilização desta sentença), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula nº 362 do STJ, e taxa legal pela SELIC a contar da citação, segundo o art. 405 do CC, sendo deduzido o IPCA da correção monetária, em harmonia ao…

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