Processo 7012743-23.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7012743-23.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7012743-23.2026.8.22.0001 Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 38.826,00(trinta e oito mil, oitocentos e vinte e seis reais) AUTOR: CLAUDEMIR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: VALERIA PATRICIA DOS SANTOS MAIA, OAB nº RO8107 REU: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A, BANCO C6 BANK ADVOGADOS DOS REU: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA, OAB nº MA11709, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: em síntese, que arrematou em leilão online, organizado pela primeira ré, um veículo Renault Sandero (ano 2017/2018) de propriedade do segundo réu. Sustenta que, embora a descrição do bem no site do leilão o apresentasse como "conservado", foi surpreendido ao constatar, no momento da retirada, que o motor do veículo estava "fundido", tornando-o completamente imprestável para o uso. Alega ter sido induzido a erro por publicidade enganosa, configurando vício oculto que lhe impôs um prejuízo material de R$ 23.826,00 referente ao conserto do motor e despesas correlatas. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do dano material e ao pagamento de indenização por danos morais (id. 133314483). Alegações da ré: a ré Vip Gestão e Logística S/A suscita, em preliminar, a incompetência do juízo pela complexidade da causa. No mérito, defende a legalidade de sua conduta, amparada no princípio da vinculação ao edital, que previa de forma clara e expressa a venda do bem no estado em que se encontrava, sem qualquer garantia, e com a oportunidade de vistoria prévia pelo arrematante (id. 135244836). O Banco C6, por sua vez, argumenta sua ilegitimidade passiva e, no mérito, corrobora a tese da corré, aduzindo a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano, que teria sido causado pela própria negligência do autor em não vistoriar o bem, configurando-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (id. 135250902). Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, pois o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas (art. 355, I, do C. de Processo Civil). Preliminar: a ré Vip Gestão e Logística S/A arguiu, em preliminar, a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, sob o argumento da necessidade de produção de prova pericial complexa para a verificação do defeito no motor do veículo. A Lei n.º 9.099/95 estabelece que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é orientada pelos critérios da oralidade, simplicidade e celeridade. A complexidade da causa, apta a afastar tal competência, é a fática, não a jurídica. No caso dos autos, a controvérsia central não reside na engenharia mecânica do defeito, mas sim na interpretação do negócio jurídico celebrado entre as partes, na validade das cláusulas contratuais e na distribuição dos riscos inerentes à arrematação de um veículo em leilão. A discussão sobre a responsabilidade civil precede e, a depender de sua conclusão, torna irrelevante a própria perícia. O deslinde da causa depende da análise do edital, do comportamento das partes e da aplicação das normas civis e consumeristas, matérias…

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