Processo 7012749-30.2026.8.22.0001
TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 5 (Cinco) dias Processo: 7012749-30.2026.8.22.0001 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERIDO: E. G. FINALIDADE: INTIMAR a requerente, S. E. A. D. S., local incerto e não sabido, da decisão abaixo transcrita. DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgências formulado por E. S. D. J. em desfavor de E. G. ante os relatos constantes no auto de prisão em flagrante n.º 4506/2026, em que se evidencia caso típico de violência doméstica, noticiando os autos ameaças e agressões físicas praticadas pelo requerido contra a requerente, sua companheira. A Lei Federal n. 11.340/2006 prevê, dentre outras, a possibilidade de medida protetiva consistente na proibição de se aproximar da vítima, familiares e testemunhas em certo limite de distância e proibição de contato com os mesmos por qualquer meio de comunicação (artigo 22, III, alíneas "a" e "b"). O caso em análise comporta deferimento. Existe um aparente desequilíbrio emocional do requerido, ante os relatos constantes nas declarações. O perigo da demora é notório, já que o risco da requerente, é atual e iminente. Para não prejudicar a prova, é preciso evitar que o requerido tenha contato com a requerente. Aliás, assim se evita, também, que haja a possibilidade de nova reiteração de situações potencialmente lesivas à mulher. Desta forma, acolhendo o pedido da requerente e defiro as seguintes medidas protetivas, as quais vigorarão pelo prazo de 06 (seis) meses a contar desta data, consistentes nas seguintes proibições: a) proibição do requerido de se aproximar da requerente a menos de 100 (cem) metros de distância; b) proibição do requerido de frequentar a residência e o local do trabalho da requerente, estando ela presente ou não nesses locais; c) o afastamento do requerido do lar, local de convivência da requerente, autorizando-o a retirar da residência todos os seus pertences pessoais e profissionais, se for o caso, acompanhado por um oficial de justiça; d) suspender o direito do agressor possuir arma de fogo Tudo isso sob pena de, se eventualmente estiver solto, ser decretada a sua prisão preventiva, no caso de descumprimento dessas medidas. A Lei 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha, acrescentando o artigo 24-A, o qual TORNA CRIME O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, com a previsão de pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Considerando o noticiado no Ofício n. 38295/2019/PM-CASNUPEVID, quanto à criação do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – NUPEVID, que passará a coordenar a gestão das atividades das Patrulhas Maria da Penha, dê-se ciência da presente decisão para cumprimento e acompanhamento ao referido Núcleo, via sistema PJE. Sirva-se da presente como Mandado de Intimação, bem como para efetivo cumprimento das medidas acima concedidas, fazendo-se acompanhar de apoio policial, se for necessário. Prazo: 05 (cinco) dias. Não havendo êxito na primeira tentativa de localização do requerido, após diligenciar junto à requerente possível novo endereço, terá mais 05 (cinco) dias para localizá-lo no endereço informado por ela. Estabeleço o prazo de 48 horas para o…
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