Processo 7012763-14.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7012763-14.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7012763-14.2026.8.22.0001 AUTOR: PAULO CESAR SANTIAGO AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ALAN MARQUES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor, PAULO CESAR SANTIAGO, ingressou com ação de obrigação de fazer contra ALAN MARQUES, alegando descumprimento de ajuste firmado entre as partes. Instruiu o pedido com documentos e comprovantes de comunicação. O réu, apesar de citado, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa, razão pela qual o autor manifestou-se pela decretação de sua revelia. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. a) Da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que o requerido, ALAN MARQUES, foi devidamente citado e intimado por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certificado no ID 133558941 e detalhado no comprovante de comunicação positiva de ID 133558942. A citação observou os requisitos de segurança, com a confirmação da identidade do destinatário mediante envio de documento oficial. Designada audiência de conciliação, o réu, embora devidamente cientificado, não compareceu à solenidade virtual e não apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme consta na ata de audiência de ID 1035501561. Nesse cenário, impõe-se a decretação da revelia, com fundamento no art. 20 da Lei 9099/95, o qual estabelece que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. b) Do Mérito A lide envolve a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito e o descumprimento de obrigação de fazer. O autor comprovou minimamente os fatos com a Nota Fiscal (ID 133324939), o Boletim de Ocorrência (ID 133324941) e o histórico de mensagens (ID 133324938), que demonstram o acidente, a relação entre as partes e a omissão do réu em realizar os reparos ou a prestação acordada. Com a decretação da revelia, opera-se a presunção da veracidade dos fatos narrados na peça de ingresso. Desse modo, torna-se incontroverso que o réu assumiu o compromisso de realizar determinada prestação ou entrega e, injustificadamente, deixou de fazê-lo. O Código Civil, em seu art. 247, estabelece que incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusa a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. No âmbito dos Juizados Especiais, busca-se primacialmente o cumprimento específico da obrigação. No que diz respeito aos danos materiais, o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) está devidamente amparado pela nota fiscal acostada, refletindo o gasto real com o conserto. Por outro lado, o pedido de lucros cessantes não merece acolhimento, pois o autor não apresentou provas concretas da perda de rendimentos ou do período em que ficou impossibilitado de trabalhar, não bastando a mera alegação para a condenação. Esse é o entendimento: EMENTA DIREITO CIVIL E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO VEÍCULO QUE SE APROXIMA PELA DIREITA. ART. 29, III, “C”, DO CTB. CULPA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA PERDA DE RENDA. INDENIZAÇÃO…

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