Processo 7012772-89.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7012772-89.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7012772-89.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VANDERLEI DE SA ADVOGADOS DO AUTOR: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE, OAB nº RO8727 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação de auxílio-doença a ser convertida em aposentadoria por invalidez, ajuizada por VANDERLEI DE SÁ em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social- INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou o autor ser portador de Cegueira monocular deficiência no Olho direito com histórico de perda da visão, apresenta deficiência, qual seja visão monocular (CID 10 H52.0 + H52.4 + H54.4 + H50.1 H 33.3). Houve a realização do pedido administrativo ao INSS para receber o auxílio-doença, mas esse foi indeferido. Pleiteou a concessão de tutela antecipada para a implantação do benefício por incapacidade. Ao final, pediu a condenação da requerida a converter seu benefício em aposentadoria por invalidez, na hipótese da perícia constatar incapacidade total e permanente. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, sendo determinada a realização da perícia médica e posterior citação. O laudo pericial foi acostado ao feito ( ID 129118479). O INSS apresentou contestação, afirmando que a requerente não possui os requisitos que autorizam o recebimento de nenhum dos benefícios pleiteado, tendo em vista que o requerente não apresenta incapacidade para o labor, assim pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação acerca do laudo pericial. Houve decisão a qual indeferiu o pedido de complementação do laudo pericial, uma vez que foi suficientemente detalhado e fundamentado, tendo o perito respondido de modo objetivo e claro. Logo após a parte autora reitera o pedido de esclarecimentos ao perito (ID 133187979). É o relatório. Passo a fundamentação. A parte autora sustenta a nulidade do feito em razão do indeferimento do pedido de esclarecimentos ao perito, com fundamento no art. 477, §2º, I, do Código de Processo Civil. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque o laudo pericial produzido nos autos mostra-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, tendo o expert respondido de forma objetiva aos quesitos formulados, especialmente no que tange à inexistência de incapacidade laborativa. Ademais, os esclarecimentos pretendidos não se mostram aptos a modificar a conclusão pericial, consistindo em mera tentativa de rediscussão da matéria já analisada. Ressalte-se, ainda, que a decretação de nulidade por cerceamento de defesa exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não restou evidenciado nos autos. Trata-se de pedido concernente a concessão de auxílio-doença a ser convertido em aposentadoria por invalidez em favor da trabalhador autônomo em razão de sua suposta incapacidade laborativa, a qual não merece acolhimento, explico: O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o…

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