Processo 7012792-30.2023.8.22.0014
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7012792-30.2023.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Capitalização / Anatocismo Polo Ativo: REQUERENTE: ALESSANDRO BEZERRA MORAIS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ERMELINO BATALHA 2090, ST 29, DQ 10, LT 01 CRISTO REI - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA, OAB nº GO51657 Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, ANDAR 16, BELA VISTA BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA BANCO PAN S.A Valor da causa: R$ 42.286,64 DECISÃO Trata-se de requerimento protocolado por ALESSANDRO BEZERRA MORAIS, representado pela advogada Maryna Rezende Dias Feitosa, inscrita na OAB/GO sob o n.º 51.657, acompanhada de procuração outorgada ao escritório Josserrand Massimo Volpon Sociedade Individual de Advocacia, datada em 30/03/2026, comprovante de pagamento de boleto bancário e extrato de depósitos judiciais. Requer a juntada do comprovante de quitação da dívida e a homologação do acordo extrajudicial firmado com o Banco Pan S/A. Alternativamente, a homologação da desistência do processo e a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito. Vieram os autos conclusos. Examinados, decido. Embora a jurisprudência admita, em tese, a homologação de acordo extrajudicial mesmo após o trânsito em julgado da sentença, por incumbir ao juiz promover a conciliação entre as partes a qualquer tempo, o pedido formulado nos presentes autos não reúne condições de ser acolhido. Isso porque a homologação judicial de negócio jurídico extrajudicial pressupõe a existência de instrumento escrito que formalize a avença celebrada entre as partes, contendo a identificação dos convenentes, o objeto pactuado, as condições ajustadas e a assinatura de ambas as partes. O que foi acostado aos autos é tão somente comprovante de pagamento de boleto bancário emitido pelo Banco Pan S/A, documento unilateral que demonstra a realização de pagamento, mas que não supre a exigência de instrumento bilateral do acordo, tampouco permite ao Juízo aferir o conteúdo, os limites e as condições do negócio jurídico que se pretende homologar. Assim, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo extrajudicial, por ausência do instrumento escrito assinado por ambas as partes. O pedido alternativo de homologação de desistência é juridicamente impossível na presente fase processual, pois o processo foi encerrado por sentença de mérito transitada em julgado em 30/04/2025, tendo sido consumada a extinção da relação processual. A desistência, instituto previsto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, pressupõe processo em curso, sendo inaplicável após a formação da coisa julgada material. Dessa forma, INDEFIRO o pedido, por impossibilidade jurídica. No que tange ao pedido de expedição de alvará, a pretensão merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a sentença de mérito julgou improcedentes todos os pedidos, incluindo o de consignação em pagamento. Sendo assim, com a improcedência da consignação, os valores depositados pelo autor não foram incorporados ao patrimônio do credor por via judicial, razão pela qual pertencem ao depositante, ora requerente. Aliás, o despacho de ID 133125184, datado em 05/03/2026,…
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