Processo 7012794-27.2023.8.22.0005

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7012794-27.2023.8.22.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7012794-27.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 78.227,42 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED Advogado: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 Parte requerida: PAMELA DE FATIMA OLIVEIRA LIMA LTDA, PAMELA DE FATIMA OLIVEIRA, MARLI DE FATIMA OLIVEIRA Advogado: JUSTINO ARAUJO, OAB nº RO1038 DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CLÁSSICA DOS FUNCIONÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR – SICOOB EUCRED em face de PAMELA DE FATIMA OLIVEIRA LIMA EIRELI, PAMELA DE FATIMA OLIVEIRA LIMA e MARLI DE FATIMA OLIVEIRA, todos qualificados. O despacho (ID 110012780) determinou a citação por edital das executadas MARLI e PAMELA (pessoa física). Contudo, o edital de citação não chegou a ser publicado, ante o não recolhimento das custas pela parte exequente. Posteriormente, a executada PAMELA (pessoa jurídica) constituiu advogado, cuja procuração foi assinada pela representante PAMELA (pessoa física) ID 113776745, requerendo a designação de audiência de conciliação, sobre a qual o exequente declarou não ter interesse (ID 115779525). Considerando isso, o despacho deu PAMELA (pessoa física) por citada (ID 119171734). A decisão (ID 124587472) deferiu a realização de pesquisa de bens via SISBAJUD em nome das executadas PAMELA (pessoa física e jurídica), as quais já haviam sido consideradas citadas, cujo resultado obtido foi parcialmente positivo (ID 127555350). Após, equivocadamente, foi expedido edital de citação de PAMELA (pessoa física) e MARLI (ID 130554969), o qual foi de fato publicado (ID 131615337), sendo os autos encaminhados à curadoria, em razão do decurso do prazo, que apresentou defesa por negativa geral (ID 136176993). Por fim, o exequente manifestou-se esclarecendo sobre a citação das executadas, requerendo a expedição de alvará e pugnando por atos constritivos em nome da executada MARLI (ID 137014672). É o relatório. Decido. I - DAS CITAÇÕES DAS EXECUTADAS Analisando os autos, verifica-se que apenas as executadas PAMELA (pessoa jurídica) e MARLI encontram-se devidamente citadas: - executada PAMELA (pessoa jurídica) constituiu advogado (ID 113776745), razão pela qual considero suprida a citação; e - executada MARLI citada por edital (ID 130554969) publicado (ID 131615337). Já a executada PAMELA (pessoa física) não deveria ter sido considerada citada pelo despacho (ID 119171734), uma vez que apenas a executada PAMELA (pessoa jurídica) outorgou procuração ao referido advogado e, por se tratar de EIRELI, o patrimônio não se confunde com o dos sócios, como ocorre no caso de Empresário Individual. Assim, chamo o feito à ordem para revogar o despacho (ID 119171734), a fim de não reconhecer como citada a executada PAMELA (pessoa física). II - DAS INTIMAÇÕES QUANTO À PENHORA VIA SISBAJUD A constrição foi realizada apenas em nome das executadas PAMELA (pessoa física e jurídica), com resultado parcialmente frutífero, com bloqueio de valores em contas bancárias de ambas. A decisão (ID…

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