Processo 7012816-79.2023.8.22.0007
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7012816-79.2023.8.22.0007 - Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PIARARA LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AV. BERNADINO DE CAMPOS 98, 4º ANDAR , SALA 28 PARAISO - 01018-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, AV PAULISTA, - DE 1867 AO FIM - LADO ÍMPAR BELA VISTA - 01311-300 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PIARARA LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando o pagamento do débito no valor de R$ 54.394,62, oriundo de multa cominatória (astreintes). Em despacho, este Juízo determinou que a parte executada comprovasse o pagamento do débito ou apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença (ID 128514163). Intimada, a executada apresentou impugnação (ID 130526408), na qual sustenta, em síntese, que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida nos termos da sentença. Afirma que, após a sua citação e intimação, promoveu contato com o provedor da aplicação Instagram, que teria adotado as providências necessárias para a regularização da conta. Aduz, ainda, que a existência de publicações recentes indicaria a efetiva recuperação da página. Com base nesses fundamentos, requer o reconhecimento da inexequibilidade da obrigação. Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa cominatória, sob o argumento de excessividade. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação, alegando que o juízo encontra-se garantido. O exequente apresentou manifestação (ID 130742770), na qual refuta as alegações da executada. Sustenta que o cumprimento da obrigação somente ocorreu após a prolação da sentença de mérito, aproximadamente um ano após o ajuizamento da demanda. Argumenta, ainda, que não é possível a redução da multa cominatória, uma vez que sua fixação e majoração encontram-se acobertadas pelo trânsito em julgado, tendo sido confirmadas na sentença. Por fim, aduz que o depósito judicial do valor executado, desacompanhado de intenção de adimplemento, não afasta a incidência de multa e honorários. É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada sob a alegação de cumprimento da decisão liminar, e consequentemente, inexequibilidade do título judicial, nos termos do art. 525, §1º, III, do CPC, além de excesso na multa cominatória fixada. Verifica-se que a executada realizou depósito do valor executado com a finalidade de garantir o juízo. Diante disso, considerando que a liberação imediata dos valores ao exequente, antes do julgamento definitivo da impugnação, pode acarretar risco de dano de difícil reparação, defiro o efeito suspensivo exclusivamente quanto aos atos expropriatórios do valor principal, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, permanecendo, contudo, hígida eventual aplicação e cobrança da multa e honorários de execução, não abrangidos pela garantia prestada. No mérito, a impugnação não merece acolhimento. A alegação de cumprimento da obrigação de fazer não encontra respaldo nos autos. Conforme se extrai da marcha processual, foi deferida tutela de urgência (ID 97426323), determinando à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.