Processo 7012824-91.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7012824-91.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7012824-91.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Serviços Profissionais, Indenização por Dano Material, Empreitada, Prestação de Serviços, Compromisso, Indenização por Dano Moral Polo Ativo: AUTOR: SEBASTIAO GRACIANO NUNES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO AUTOR: JORGE LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO1017, EDSON CESAR CALIXTO JUNIOR, OAB nº RO3897 Polo Passivo: REU: 49.722.228 LUCAS REZENDE SZEBOT, CNPJ nº 49722228000184 ADVOGADO DO REU: GILVAN DE CASTRO ARAUJO, OAB nº RO4589 Valor da Causa: R$ 27.130,00 (vinte e sete mil, cento e trinta reais) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais proposta por SEBASTIÃO GRACIANO NUNES em face de LUCAS REZENDE SZEBOT. Narra que firmou com o requerido contrato de empreitada para a construção de duas casas no município de Ji-Paraná-RO em 08/10/2024, pela quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Afirma que já realizou o pagamento de R$ 54.750,00 (cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), e que o serviço contratado foi interrompido unilateralmente pelo requerido em 13/05/2025, e que teve que desembolsar a quantia de R$ 10.380,00 (dez mil trezentos e oitenta reais) para a finalização da obra através de outro prestador de serviços. Requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.130,00 (cinco mil cento e trinta reais) pelo prejuízo material causado, além da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da prestação dos serviços, na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi recebida e recolhidas as custas processuais. Não houve acordo entre as partes na audiência de conciliação. Citado, o requerido contestou alegando que não abandonou a obra e que a paralisação se deu justificadamente em razão de ter sofrido agressão verbal, coação moral e inadimplemento do próprio requerente e de seu preposto. Requer a improcedência da ação, reputando indevida a cobrança de multa contratual e indenizações em face do inadimplemento do próprio requerido, pugnando, subsidiariamente, pela redução dos valores de eventual condenação. O requerente impugnou a contestação. O processo foi saneado e fixados os pontos controvertidos. Ambas as partes postularam pela produção de prova testemunhal, que foi deferida. Não houve requerimento de produção de outras provas. A audiência de instrução foi designada e o requerido não compareceu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Diante da ausência do requerido e de seu patrono na audiência de instrução designada, aliada à ausência de qualquer justificativa, declaro precluso o pedido de produção de prova testemunhal, oportunidade em passo ao julgamento antecipado do processo. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve estar condicionada à demonstração da presença de alguma das circunstâncias previstas nos arts. 77, 161, parágrafo único, 246, § 1º-C, 334, §8º, 774, ou 903, §6º, todos do Código de Processo Civil. A imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça não é automática, devendo ser analisado o elemento subjetivo consistente no dolo ou culpa grave da parte devedora. A simples…

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