Processo 7012837-95.2022.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7012837-95.2022.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Honorários Advocatícios Polo Ativo: EXEQUENTE: LUELTON ERNANDES SANSON CASTRO COELHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SANDILLA ORTIZ MARTINS FERREIRA, OAB nº RO11717, ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO7230 Polo Passivo: EXECUTADOS: FLORIANO LUIZ DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ELIDIA DA COSTA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DOS EXECUTADOS: OSVALDO PEREIRA RIBEIRO, OAB nº RO5869A DESPACHO Considerando a petição da parte exequente juntada no ID nº 137409150: A parte Exequente pretende a repetição de diligências para constrição de valores pelo SISBAJUD, contudo, analisando os autos, constatei que foram realizadas por 02 (duas) vezes, a referida diligência, sendo a última com menos de cinco meses. Nesse contexto, a repetição do ato somente se justifica se a Exequente trouxer aos autos elementos que demonstrem a possibilidade de êxito na constrição de valores, notadamente a modificação da condição econômica e/ou patrimonial dos Executados e após um ano da última diligência realizada. Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudência pátria, vejamos : "Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/Sisbajud. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. "Teimosinha". Limitação ao prazo de 30 dias. Prazo que compreende o fluxo financeiro ordinário do devedor . Razoabilidade. Pedido ora deferido nestes termos. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21605462920228260000 SP 2160546-29 .2022.8.26.0000, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 20/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022)". Com efeito, vale salientar que a não demonstração da viabilidade da repetição de diligências, configurará inutilidade do ato, implicando significativamente no aumento do acervo processual da Vara, impactando diretamente na resolução dos demais feitos e consequentemente comprometendo os princípios da celeridade e duração razoável do processo. O mero transcurso de tempo, por sí só, não justifica a repetição de diligência e tendo em vista que a ausência de elementos que indique qualquer movimentação patrimonial, inócua se afigura a repetição da diligência perante o SISBAJUD, razão porque, indefiro o pedido. Defiro o pedido de penhora e avaliação dos bens móveis que guarnecem a residência dos executados, observando-se as restrições legais previstas no art. 833, II, do CPC, recaindo a constrição sobre bens de elevado valor econômico, supérfluos ou existentes em duplicidade, preservando-se os bens indispensáveis à subsistência da família. A medida encontra amparo no princípio da efetividade da execução e no dever de cooperação do executado para satisfação da obrigação. Valor atualizado da dívida : R$ 43.262,97 (quarenta e três mil e duzentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos). 1. Penhore, o Sr. Oficial de Justiça, tantos bens quantos suficientes à satisfação do crédito ora em execução (principal, custas e honorários advocatícios), procedendo-se a avaliação dos referidos bens de tudo dando ciência ao Executado e…
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