Processo 7012842-09.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7012842-09.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7012842-09.2025.8.22.0007 AUTOR: AILTO LAGACO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 09, LT 91 S/N, GLEBA 08 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA ANTÔNIO LUCAS DE ARAÚJO 3160 JOÃO FRANCISCO CLIMACO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. AILTO LAGAÇO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a), com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, refere deter a qualidade de segurado(a) especial/carência (trabalhador rural) e encontrar-se acometido(a) com problemas neurológicos (tumor cerebral – macroadenoma de hipófise) e comorbidades. Afirma estar incapacitado(a) para as atividades laborais. Inicial instruída com documentos. Indeferido o pedido liminar, designada a perícia médica, determinada a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 124517620). Realizada a perícia médica e o laudo acostado no evento de ID. 127421343, seguido de manifestação do autor (ID. 128005939). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 128375498). No mérito, alegou perda da qualidade de segurado e início da incapacidade posterior ao período de carência. Requereu a improcedência dos pedidos exordiais e anexou extrato de dossiê previdenciário. Réplica (ID. 129303335). Rol de testemunhas pelo autor (ID. 129676030). Decisão de saneamento e organização do processo com a determinação de produção de provas em audiência (ID. 131475115). Colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão do benefício por incapacidade como segurado especial (trabalhador rural). Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Em relação à qualidade de segurado (a) especial, há elementos nos autos que cumprem a exigência decorrente da Súmula 149 do STJ, que diz respeito ao início de prova material tangente ao efetivo desempenho de atividade rural. Merecem destaque, nesse sentido, o comprovante de endereço rural (2025); certidão de casamento constando a profissão de lavrador (1989); certidão de nascimento da filha constando a profissão de agricultor (2005); escritura pública de compra e venda de imóvel rural, 12,4272 ha (2019); notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas e produção pecuária (2019 a 2025), dentre outros (ID. 124442138 - 124444707). Tais documentos prestam-se a atender ao pressuposto de início de prova documental acerca do exercício de trabalho rural nas condições que dão ensejo à qualidade de segurado(a) especial pelo período apontado. Em depoimento pessoal, o autor esclareceu o período em que manteve trabalho urbano como mototáxi entre meados de 2013 a 2019, quando retornou para a lida campesina, tudo corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos. Tangente às condições de saúde e…

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