Processo 7012863-61.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7012863-61.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Licença Prêmio REQUERENTE: CLEIBSON MELATO SECUNDO ADVOGADO DO REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA CLEIBSON MELATO SEGUNDO propôs ação Cobrança referente a conversão em pecúnia de licença prêmio em pecúnia em face do ESTADO DE RONDÔNIA, sob o argumento de que possui 02 períodos de licença prêmio sem gozo. Razão pela qual requer a condenação do requerido ao pagamento em pecúnia de um período das licenças-prêmio não gozadas, tomando por base o valor de sua remuneração. Juntou documentos. Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação, alegando trata-se de servidor em atividade e somente sendo possível a conversão em caso de desligamento do serviço público. Postulou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Sucinto relatório por força do regime jurídico do Sistema dos Juizados Especiais. DECIDO. Da alegada ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. O argumento invocado pela requerida para tal alegação, consistente no esgotamento da via administrativa para solução do problema, não importa em óbice ao regular desenvolvimento do processo ou pré-requisito para a propositura da ação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Falar em ausência de interesse de agir, neste caso, seria restringir o acesso à justiça, direito constitucionalmente garantido. Não obstante, a contestação dos fatos e a inocorrência de conciliação confirmam a resistência do requerido. Portanto, rejeito a preliminar. Do mérito O efeito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto por se tratar apenas de matéria de direito, e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais, que no caso são suficientes para a convicção deste magistrado. Trata-se de servidor em atividade que adquiriu direito à licença prêmio e usufruiu apenas um quinquênio. Sendo que até o ingresso desta ação os 1º e 2º quinquênios que não foram usufruídos. Preceitua o §4º do art. 123 da LEI COMPLEMENTAR n.68/1992: Art. 123. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia. (...) § 4°. Sempre que o servidor na ativa completar dois ou mais períodos de licença prêmio não gozados, poderá optar pela conversão de um dos períodos em pecúnia. Igualmente, em caso de falecimento, os beneficiários à pensão do servidor receberão em pecúnia tantos quantos períodos de licença prêmio adquiridos e não gozados em vida, benefício este também assegurado aos servidores quando ingressarem na inatividade, observadas sempre a disponibilidade orçamentária e financeira de cada unidade. Diante disso, certo é que se aplica ao caso concreto o disposto no art. 123, §4º da LC 68/92, pelo que a parte autora faz jus à conversão de apenas um dos períodos em pecúnia. Por certo que a alegação do Estado, no sentido de indisponibilidade financeira não pode prevalecer, já que o direito da parte requerente não pode ser preterido a eventual…
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