Processo 7012866-65.2019.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7012866-65.2019.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7012866-65.2019.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: A. C. CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM EIRELI - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido originalmente por A.C. Construções e Terraplanagem EIRELI EPP em face do Estado de Rondônia, visando à satisfação de crédito decorrente de ação de reequilíbrio econômico-financeiro. No início da fase executiva (ID 102163395), a exequente informou nos autos a celebração de cessão total dos direitos creditórios objeto da presente demanda em favor da empresa ALLIANCE Engenharia e Arquitetura EIRELI, requerendo expressamente a homologação da cessão, a substituição da exequente originária pela cessionária no polo ativo da execução, bem como a expedição das respectivas requisições de pagamento em favor da cessionária. Para tanto, foi juntado instrumento particular de promessa de cessão de direitos sobre crédito em procedimento judicial, firmado em 01/02/2023, por meio do qual a A.C. Construções e Terraplanagem EIRELI EPP transferiu à ALLIANCE Engenharia e Arquitetura EIRELI a integralidade dos direitos creditórios decorrentes da presente demanda judicial. Na sequência, o Estado de Rondônia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 105264425), arguindo excesso de execução, divergência nos critérios de atualização monetária, aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 e questionamentos relacionados à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A impugnação foi regularmente processada, sobrevindo decisão judicial (ID 114600287) acerca da controvérsia executiva, com posterior prosseguimento do feito para formalização do precatório. Entretanto, embora a cessão de crédito tenha sido regularmente comunicada desde o início do cumprimento de sentença, verifica-se que até o presente momento não houve pronunciamento judicial expresso homologando formalmente a cessão comunicada nos autos. Posteriormente, foram comunicadas penhoras no rosto destes autos oriundas de processos executivos diversos, circunstância que deu origem à controvérsia acerca da possibilidade de manutenção das constrições sobre crédito anteriormente cedido. Vieram os autos conclusos para análise da alegada cessão de crédito e dos reflexos decorrentes das constrições posteriormente comunicadas. É o necessário relatório. Decido. De início, consigno que a análise do pedido revela a impossibilidade de homologação da cessão nos moldes pretendidos. Isso porque o documento juntado aos autos não consiste em instrumento público definitivo de cessão de crédito, mas sim em mero instrumento particular de promessa de cessão de direitos sobre crédito em procedimento judicial. Cabe mencionar que a cessão de créditos de precatório é regulada pela Resolução n. 303/2019, do CNJ, bem como pela Resolução n. 290/2023, do TJRO. Em relação à necessidade de instrumento público para a realização da cessão de crédito, o art 42, § 5º, Resolução n. 303/2019-CNJ, assim assevera: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a…

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