Processo 7012877-09.2024.8.22.0005
TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7012877-09.2024.8.22.0005 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto: Crimes contra a Flora Valor da causa: R$ 0,00 () Polo ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: INDUSTRIAL MADEIREIRA ATALAIA LTDA - EPP, RAMAL JEQUITIBÁ GLEBA MARMELO Lote 16C, TELEFONE (69) 3221-8728 SETOR FORTALEZA DO ABUNÃ - 76846-000 - VISTA ALEGRE DO ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, ANDRE BANDEIRA MACARI, RAMAL JEQUITIBÁ, GLEBA MARMELO Lote 16C SETOR FORTALEZA DO ABUNÃ - 76846-000 - VISTA ALEGRE DO ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: DAYANE FERNANDES DIAS, OAB nº RO11382, AVENIDA MARECHAL RONDON 1071, - DE 869 A 1157 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192, AVENIDA MARECHAL RONDON 1071, SALA 01 TÉRREO CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, RAFAEL DA SILVA FERNANDES DIAS, OAB nº RO12628, AVENIDA MARECHAL RONDON 1071, SALA 01 CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório sob luz do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. O Ministério Público de Rondônia ofereceu denúncia em face Industrial Madeireira Atalaia LTDA e André Bandeira Macari pela prática da conduta criminosa delineada no artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98. O presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito. A denúncia (ID.112232743) narra, em síntese, que: No dia 20 de setembro de 2024, por volta das 7h, no Km 352 da BR 364, a empresa denunciada Industrial Madeireira Atalaia LTDA e por intermédio de seu sócio proprietário André Bandeira Macari, agindo em benefício próprio, visando o lucro, transportaram 59.92m³ de madeiras de essências diversas, sem licença válida ou outorgada pela autoridade competente, nos temos do artigo 48, parágrafo único, da Instrução Normativa do IBAMA nº 21/14.Apurou-se que no dia do fato, policiais rodoviários abordaram o veículo Caminhão Trator Scania/R500 A6x4, placa RIZ-3G53, que tracionava os semirreboques , conduzidos por Heverton da Silva, ambos transportando as madeiras vendidas pelo denunciado André, em nome da empresa Industrial Madeireira Atalaia LTDA, de sua propriedade.Durante a abordagem, os policiais rodoviários constataram que as madeiras carregadas apresentavam essência diversa das declaradas no DOF. O DOF nº 320240000866023 e a DANFE nº 6907 declararam o transporte de madeiras das essências Hymenolobium petraeum e Qualea paraensis. Contudo, os policiais rodoviários constataram que estava sendo transportada, também, madeira da essência Vochysia spp, não declarada no DOF e DANFE, ou seja, o denunciado André, em nome da empresa Industrial Madeireira Atalaia LTDA, vendeu e promoveu o carregamento e o transporte de madeiras da essência Vochysia spp, sem licença válida, visando a obtenção de lucro.Por fim, restou apurado que a essência Qualea paraensis, declarada nos documentos, não foi localizada na carga, acobertando irregularmente a madeira da essência Vochysia ssp não declarada.Assim agindo, os denunciados Industrial Madeireira Atalaia LTDA e André Bandeira Macari praticaram o crime descrito no artigo…
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