Processo 7012887-24.2022.8.22.0005
TJRO • Apelação Cível
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Processo: 7012887-24.2022.8.22.0005 Apelação Origem: 7012887-24.2022.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Município de Ji-Paraná Procurador: Procurador-Geral do Município de Ji-Paraná Apelado(a): Itaú Unibanco S.A. Advogado(a): Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB/BA 25254) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 03/02/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. RECEITAS DE ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ANÁLISE DE RISCO REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE-MEIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO AUTÔNOMA DE SERVIÇO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Ji-Paraná contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos por Itaú Unibanco S.A. para excluir da base de cálculo do ISSQN as receitas correspondentes às contas COSIF 7.1.7.95.19-3 e 7.1.7.98.04-2 (“adiantamento a depositante” e “operações de crédito”), bem como declarar a nulidade do Auto de Infração 007/2020 e da multa aplicada. O Município sustenta a incidência do ISSQN sobre as rubricas autuadas por entender que se enquadram nos itens 15.01, 15.02 e 15.08 da Lista Anexa à LC 116/2003. Em contrarrazões, o Itaú Unibanco S.A. defende a manutenção integral da sentença aduzindo que as rubricas questionadas correspondem a etapas preparatórias da atividade-fim bancária, não incidindo ISSQN. II. Questão em discussão Se as receitas decorrentes das rubricas “adiantamento a depositante” e “operações de crédito”, quando vinculadas à análise e avaliação de crédito realizada pela própria instituição financeira concedente, configuram prestação autônoma de serviço sujeita à incidência do ISSQN ou mera atividade interna integrante da operação de crédito. III. Razões de decidir A incidência do ISSQN sobre atividades relacionadas à análise e avaliação de operações de crédito exige a existência de prestação autônoma de serviço. A jurisprudência recente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça diferencia a análise de risco realizada por terceiros especializados daquela efetuada pela própria instituição financeira responsável pela concessão do crédito. Quando a análise de viabilidade e risco é realizada internamente pela instituição financeira para decidir sobre a concessão do crédito, a atividade possui natureza instrumental e preparatória, caracterizando atividade-meio da operação financeira. O laudo pericial conclui que as receitas autuadas estão diretamente vinculadas às operações de crédito desenvolvidas pela própria instituição financeira, integrando o contexto operacional da concessão de crédito e não correspondendo a serviço autônomo. A ausência de demonstração de que a atividade de análise de risco foi prestada por terceiro especializado ou explorada de forma independente afasta a materialidade tributável necessária à incidência do ISSQN. A exclusão das referidas receitas da base de cálculo do imposto impõe a manutenção da nulidade do Auto de Infração 007/2020 e da multa dele decorrente. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação não provido. Tese de julgamento: A incidência do ISSQN sobre atividades de análise e avaliação de operações de crédito pressupõe a prestação autônoma de serviço. A análise de risco realizada pela própria instituição financeira responsável pela concessão do crédito constitui atividade-meio integrante da operação financeira e não…
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