Processo 7012891-56.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7012891-56.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7012891-56.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTORES: C. V. O., RUA XAPURI 1771, - DE 1600/1601 A 1883/1884 RIACHUELO - 76913-717 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, L. M. D. O., RUA XAPURI, - DE 1600/1601 A 1883/1884 RIACHUELO - 76913-717 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, D. L. O. V., RUA XAPURI 1771, - DE 1600/1601 A 1883/1884 RIACHUELO - 76913-717 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: MATTEUS VENANCIO CASAGRANDE, OAB nº RO13370, TANANY ARALY BARBETO, OAB nº RO5582, EDSON GILBERTO BODNARD DA SILVA, OAB nº RO12498 Polo Passivo: REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., VISCONDE DE INHAUMA 64, 2 ANDAR CENTRO - 20091-007 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289 DECISÃO DE SANEAMENTO Não havendo preliminares a serem resolvidas, declaro o processo saneado. Em análise aos fundamentos expostos, necessária a dilação probatória e, para tanto, fixo como questão de fato à ser dirimida, o fato impeditivo do direito dos requerentes, relativo a circunstância de que o homicídio do qual o segurado foi vítima, decorreu de atividades ilícitas por ele praticadas, preponderantemente por seu envolvimento no tráfico ilícito de entorpecentes. Tal dilação probatória é necessária, tendo em vista que é necessária a demonstração, através de prova segura e inequívoca de que o segurado efetivamente praticou conduta apta a agravar deliberadamente o risco contratado, bem como de que o evento morte decorreu diretamente dessa atuação dolosa. Defiro a produção de prova testemunhal. Caberá à requerida o ônus da prova do ponto controvertido fixado eis que, como declarado, trata de fato impeditivo do direito reclamado pelos requerentes (Art. 373, II do CPC). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de agosto de 2026, às 9:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através do link https://meet.google.com/fxj-cjun-hqu , eis que se trata de processo 100% digital, à ser instalada no Fórum Desembargador Sérgio Alberto Nogueira de Lima, sala de Audiência da 4ª Vara Cível desta Comarca, 3º andar, localizado na Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná. As partes deverão estar conectadas no início da audiência, ficando cientes de que o não acesso à sala virtual (videoconferência) até o horário designado será considerado como ausência, presumindo-se, se do advogado, a desistência da produção da prova oral, e, se da própria parte, a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, caso tenha sido deferido seu depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. As testemunhas deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão e, nos termos do art. 455 do CPC, cabe aos advogados informar ou intimar suas testemunhas, devendo encaminhar-lhes o link de acesso à audiência por videoconferência e orientá-las quanto à data e ao horário designado, bem como de que somente poderão ingressar na sala virtual no momento em que forem autorizadas por este Juízo. O rol deverá conter, além das informações exigidas pelo artigo 450 do Código de Processo Civil, o e-mail e o número de telefone das testemunhas, sendo de responsabilidade das partes garantir o acesso das testemunhas na sala virtual. A ausência injustificada da…

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