Processo 7012903-16.2024.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7012903-16.2024.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7012903-16.2024.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível REJIANE CEBALHO DE BELEM ADVOGADOS DO AUTOR: NICOLAS RICARDO LASCANO ZANELATO, OAB nº RO12747, ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7495, JOAO HENRIQUE MIRANDA DA SILVA, OAB nº RO15026 REU: N. DE OLIVEIRA - ME ADVOGADOS DO REU: LUAN CARLOS GOIS DIB, OAB nº RO5942, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5724A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, Obrigação de Fazer, Cobrança e Indenização por Danos Morais ajuizada por REJIANE CEBALHO DE BELEM em face de ARROBA AGRONEGÓCIOS LTDA. A autora, geóloga, alega que em 25/02/2021 firmou contrato para prestação de serviços técnicos especializados (ID 109371434), estipulando honorários fixos e variáveis por serviços avulsos. Argumenta que a requerida, além de inadimplir vultosos valores, usurpou sua autoria técnica ao emitir documentos em nome de terceiros e a submeteu a tratamento humilhante. Requer a rescisão do contrato, a retificação dos registros profissionais, o pagamento de R$ 473.552,74 e indenização por danos morais. A requerida contestou (ID 112429406) sustentando a incompetência deste juízo por haver vínculo empregatício. No mérito, afirma que os pagamentos foram realizados conforme a produtividade, nega a existência de danos morais e impugna os cálculos da inicial. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Competência e Natureza da Relação Jurídica A preliminar de incompetência absoluta não prospera. O "Contrato Particular de Serviços Técnicos" (ID 109371434), especificamente em sua Cláusula 4ª, assegura à contratada "absoluta independência técnica". A prova documental, composta por dezenas de ARTs de execução sob o registro CREA 1200045483D MT, evidencia que a autora atuava como profissional liberal, prestando serviços técnicos de alta especialização. A autonomia técnica é incompatível com a subordinação jurídica exigida pela CLT. Portanto, declaro a competência deste Juízo Cível. 2. Da Cobrança e o Princípio da Boa-Fé Objetiva A autora pleiteia o recebimento de R$ 473.552,74, baseando-se em uma planilha de diferenças acumuladas desde 2021. Contudo, o Direito não admite o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No ID 112429412 - Pág. 3, a requerida juntou documento intitulado "PLANILHA GEÓLOGA REJIANE CEBALHO 20-23 (1)", datado de 14/03/2024 e devidamente assinado pela autora. Neste documento, a geóloga discrimina minuciosamente os serviços prestados (ARTs em RO e MT, relatórios e outorgas) e reconhece expressamente que o "TOTAL DO VALOR A RECEBER" é de R$ 60.500,00. Esta declaração assinada constitui confissão extrajudicial sobre o saldo devedor até aquela data. É inverossímil que uma profissional técnica de nível superior assinaria um reconhecimento de saldo se o valor devido fosse quase oito vezes superior. O Poder Judiciário deve zelar pela segurança jurídica dos documentos assinados; permitir que a autora ignore sua própria assinatura para pleitear valores retroativos feriria a boa-fé que deve reger os contratos (art. 422, CC). Assim, a condenação limita-se ao valor reconhecido pela própria credora no ID 112429412. 3. Da Autoria Técnica e a Verdade Real A autora provou, por meio do ID 109371438, que o Diário de Obra da Aldeia Ponte Nova foi assinado pela…

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