Processo 7012915-62.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7012915-62.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7012915-62.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SEBASTIAO GERALDO FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265, MARCOS ANTONIO METCHKO, OAB nº RO1482 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Sebastião Geraldo Ferreira em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., sob alegação de cobrança indevida referente à suposta recuperação de consumo no valor de R$ 27.645,71 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção realizado em sua unidade consumidora. Sustenta o autor que é titular da unidade consumidora n. 20/1503482-0, localizada no Distrito de União Bandeirante, zona rural de Porto Velho/RO, e que foi surpreendido com a cobrança de elevado valor, sem que tivesse sido previamente notificado acerca da inspeção, retirada do medidor ou suposta perícia realizada pela concessionária. Alega que não acompanhou o procedimento administrativo, não assinou o TOI e não teve oportunidade de exercer contraditório e ampla defesa, razão pela qual entende ser nulo o procedimento de recuperação de consumo. Defende, ainda, que o cálculo realizado pela concessionária é unilateral e abusivo. Requereu, em sede liminar, que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora e de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido. Ao final, postulou a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e de promover a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos em razão do débito discutido nestes autos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo e da cobrança de recuperação de consumo. Afirmou que houve fiscalização na unidade consumidora do autor, ocasião em que foi constatada irregularidade apta a ensejar a recuperação de energia não faturada, tendo sido lavrado o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção, com registros fotográficos, notificação do consumidor, memória de cálculo e emissão da fatura correspondente. Defendeu que o procedimento observou a regulamentação da ANEEL, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Em seguida, intimado, o autor apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos e reiterando a alegação de nulidade do procedimento administrativo. Sustentou que a notificação apresentada pela requerida teria sido recebida por pessoa desconhecida, bem como que o TOI não foi assinado pelo titular da unidade consumidora. Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas aptas a justificar a abertura de instrução, estando a controvérsia suficientemente delimitada pelos documentos já acostados aos autos. É o…

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