Processo 7012938-08.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7012938-08.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 1.367,82(mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos) AUTOR: JULIO CESAR NUNES DA SILVA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: PALOMA TURISMO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória formulada por JULIO CESAR NUNES DA SILVA em face de PALOMA TURISMO LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem de ônibus da ré para o trecho Estreito/MA – Cuiabá/MT em 26/01/2026. Sustenta que, apesar de o bilhete indicar a viagem para o dia 27/01/2026, teria sido informado por prepostos da empresa que o embarque ocorreria apenas no dia 28/01/2026, às 05:00h. Relata que ao comparecer no local na data supostamente indicada (28/01), o veículo não realizou a parada programada, impedindo seu embarque. Em razão disso, afirma ter suportado gastos com nova passagem (R$ 563,91) e estadia em hotel (R$ 120,00), pleiteando a restituição em dobro dos valores. O caso efetivamente comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que a parte ré, apesar de devidamente citada, cientificada e advertida (ID 135085792), não compareceu à audiência inaugural (ID 135360220), autorizando o decreto judicial desfavorável. Com a referida ausência, impõe-se a aplicação do art. 20, da Lei n. 9.099/95, valendo ressaltar que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório (Enunciado Cível FONAJE n. 20) e que o efeito mais forte da revelia é tornar incontroverso o fato narrado na inicial em prejuízo do faltoso. No entanto, sabe-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, advindos do fenômeno da revelia, não possui caráter absoluto, não a isentando de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 373, I, do CPC. No caso, verifica-se a ausência de prova mínima acerca das suas alegações. O bilhete de passagem acostado ao ID 133355770 (p. 2) é categórico ao indicar a data da viagem para o dia 27/01/2026, às 05:00h. Em que pese o requerente sustente ter recebido informação inequívoca pela equipe da empresa ré de que o embarque seria no dia 28/01/2026, não foi colacionado aos autos qualquer indício de prova dessa comunicação, como histórico de conversas, e-mails ou protocolos junto à empresa requerida. Ressalte-se que tais elementos seriam facilmente demonstráveis por meio de prints de conversas de aplicativos de mensagens ou registros de chamadas, os quais não foram juntados à inicial. A captura de tela das mensagens trocadas com a requerida (ID 133355769, p. 6) limita-se a exibir respostas sem contexto ou qualquer conteúdo que corrobore a tese de que prepostos da ré teriam alterado a data do embarque ou prestado informações divergentes do bilhete emitido. Desse modo, os elementos probatórios apresentados mostram-se genéricos, insuficientes e contraditórios, não permitindo a formação de juízo seguro acerca da veracidade das alegações iniciais quanto à suposta falha na prestação de informações. Sabe-se que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é aplicada de forma absoluta, devendo a parte autora instruir a…
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