Processo 7012938-71.2023.8.22.0014
TJRO • Apelação Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1007 de 04/05/2026 a 08/05/2026 Autos n. 7012938-71.2023.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7012938-71.2023.8.22.0014 – Vilhena / 1ª Vara Cível Apelantes : G. D. M. e outro(a) representados(as) por R. A. D. Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelados(as): S. B. M. e outro(a) Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 09/12/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ALIMENTANTES. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR FIXADO EM 32% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta por menores, representados por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração de alimentos anteriormente fixados no valor de 32% do salário-mínimo nacional contra os avós. Os autores pleiteavam o aumento para 50% do salário-mínimo, acrescido de metade das despesas extraordinárias, alegando aumento de despesas médicas (tratamento de vitiligo) e incremento na renda dos avós. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada alteração fática ou financeira suficiente para justificar a revisão e majoração da obrigação alimentar avoenga anteriormente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 229) e o Código Civil (arts. 1.694 e 1.699) estabelecem que o dever de prestar alimentos decorre da relação de parentesco e deve observar a proporcionalidade entre as necessidades do alimentado e a possibilidade econômica do alimentante 4. A Lei nº 5.478/1968 (art. 15) autoriza a revisão da decisão que fixa alimentos, desde que demonstrada modificação na situação financeira das partes. 5. A obrigação avoenga possui natureza subsidiária e complementar, sendo devida apenas na impossibilidade ou insuficiência do dever dos genitores (Súmula 596 do STJ). 6. No caso, restou demonstrada a precariedade financeira dos avós, cuja renda provém de um benefício previdenciário que, após descontos de empréstimos e da própria pensão atual, deixa apenas R$ 464,24 para a subsistência do casal e de um filho portador de deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. A revisão do valor de alimentos depende da comprovação de modificação no binômio necessidade-possibilidade. 2. A manutenção do valor fixado anteriormente se impõe quando demonstrada a fragilidade da capacidade contributiva dos alimentantes e a ausência de prova de incremento de renda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694, §1º, e 1.699; Lei nº 5.478/1968, art. 15; CPC, arts. 85, §11, e 487, I. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ALIMENTANTES. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR FIXADO EM 32% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta por menores, representados por sua genitora, contra…
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