Processo 7012965-88.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7012965-88.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7012965-88.2026.8.22.0001 AUTOR: ALBERTO NUNES EWERTON JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: Alberto Nunes Ewerton, OAB nº RO901 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS DO REU: WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES, OAB nº DF86255, LETICIA DE AMORIM PEREIRA, OAB nº DF67364, PROCURADORIA DA GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização material ajuizada por ALBERTO NUNES EWERTON JUNIOR em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando o fornecimento do medicamento (Undecilato de Testosterona 250mg/ml), prescrito para tratamento de hipogonadismo masculino (CID E29), bem como o ressarcimento dos valores despendidos para aquisição do fármaco, conforme prescrição médica (ID 133362606). Relata que a ré negou a cobertura administrativa sob o fundamento de que o fármaco não consta no Rol da ANS e possui caráter domiciliar (ID 133362608). A tutela de urgência foi indeferida. Em contestação, a requerida alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão. No mérito, sustentou ausência de cobertura obrigatória do medicamento por não constar no rol da ANS, tratar-se de medicamento de uso domiciliar e inexistir obrigatoriedade contratual de custeio. Houve impugnação à contestação, com juntada de novos documentos médicos, receita atualizada, nota fiscal e comprovante de pagamento do medicamento. As partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado do feito. Da preliminar A preliminar de inaplicabilidade do CDC não impede a análise da abusividade contratual e do dever de cobertura assistencial, especialmente diante da incidência da Lei n. 9.656/98 e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Do Mérito Verifica-se que o autor comprovou ser portador de hipogonadismo masculino (CID E29), conforme relatório médico acostado aos autos, no qual consta a necessidade de tratamento contínuo mediante uso de Undecilato de testosterona, em esquema intramuscular a cada 9 semanas. A prescrição médica também demonstra a imprescindibilidade do medicamento para controle da patologia apresentada (id 133362606). A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência do medicamento no rol da ANS e no fato de ser administrado em ambiente domiciliar mostra-se abusiva (133362608). Embora o rol da ANS constitua referência básica de cobertura assistencial, a jurisprudência consolidou entendimento de que sua natureza é exemplificativa mitigada, admitindo cobertura excepcional quando demonstrada a necessidade clínica do tratamento, inexistência de substituto terapêutico eficaz e prescrição fundamentada pelo médico assistente. No caso concreto, a documentação médica evidencia que o tratamento vem proporcionando melhora clínica ao autor, sendo necessária sua continuidade. Não compete à operadora de saúde substituir o médico assistente na escolha do tratamento mais adequado ao paciente. Ademais, o autor comprovou ter arcado com a aquisição do medicamento em razão da negativa administrativa, mediante apresentação de nota fiscal e comprovante de pagamento. Dessa forma, é cabível o ressarcimento dos valores comprovadamente…

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