Processo 7012971-53.2021.8.22.0007

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7012971-53.2021.8.22.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7012971-53.2021.8.22.0007- Contratos Bancários EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID EXECUTADOS: ELIZONETE GIL DE ZEVEDO, LUCIMARA OZORIO, MARIA EDINEI GIL DE AZEVEDO SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Defiro PARCIALMENTE o pedido ID 135586902. Pelo princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade do salário pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. Portanto, ao se analisar a possibilidade de penhora de valores salariais do indivíduo, deve-se ter em mente o confronto de valores atinentes ao princípio da dignidade humana e ao da efetividade das relações comerciais. Nesse passo, deve-se observar que a impenhorabilidade é a regra, devendo-se, nada obstante, atentar para cada caso concreto, ponderando-se a penhora de verba salarial que, eventualmente, trará prejuízos ao sustento e a manutenção do devedor e de sua família, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele. Este é o entendimento do E. TJRO: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora. Percentual. Salário. Possibilidade. Observância da dignidade da pessoa humana e subsistência. Limitação de percentual. Razoabilidade e proporcionalidade. Desbloqueio e devolução. Valores remanescentes. Esta Corte tem admitido a penhora de percentual do salário para a quitação de dívidas ao limite de 30% dos rendimentos do devedor, desde que o valor da penhora não comprometa o sustento do devedor, nem implique em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser observado ainda, o percentual a ser fixado, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação às condições financeiras da parte devedora. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 28 de novembro de 2012 DESEMBARGADOR(A) Kiyochi Mori (PRESIDENTE). Salário. Penhora. Percentual. Possibilidade. Capacidade econômica do devedor. Dignidade humana.É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica deste e que não afete à dignidade da pessoa humana. (Ag. Instrumento, n. 10000120030040310, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, J. 25/4/2007). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu sobre o assunto, no sentido da possibilidade da relativização das impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. REsp 1.874.222 – julgado em 19/04/2023. Assim, a impenhorabilidade dos vencimentos deve ser vista de forma relativa. Por tudo isso, entendo ser razoável o bloqueio de percentual dos proventos da parte executada. DETERMINO a PENHORA de 20% dos rendimentos líquidos da executada ELIZONETE GIL DE ZEVEDO, (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX), sem prejuízo do percentual…

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