Processo 7012979-04.2024.8.22.0014
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7012979-04.2024.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: AURELIO BRUXEL ADVOGADO DO APELADO: MICHELE ASSUMPCAO BARROSO, OAB nº RO5913 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Aurelio Bruxel, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, 1.013, § 3º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OLAPARIBE (LYNPARZA). ONCOLOGIA. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMAS 6 E 1234). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento do medicamento oncológico Olaparibe (Lynparza), 300mg, a paciente em tratamento, bem como fixou honorários sucumbenciais. O Estado alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e inobservância dos critérios fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, além de cerceamento de defesa. O autor, por sua vez, apelou apenas quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida em ação de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS atendeu aos requisitos técnicos e jurídicos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios por equidade se mostra adequada à luz do CPC e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige, nos termos dos Temas 6 e 1234 do STF, o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos pelo autor, bem como a fundamentação técnica pelo Poder Judiciário, sob pena de nulidade da decisão. A sentença não observou os parâmetros exigidos para a análise do pedido, especialmente quanto à demonstração da ilegalidade do ato administrativo de não incorporação, inexistência de substituto terapêutico no SUS, e comprovação da eficácia e necessidade clínica do fármaco com base em evidências científicas de alto nível. O juiz de origem não enfrentou o parecer técnico desfavorável emitido pelo NatJus, nem justificou tecnicamente sua superação, em violação ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC. A ausência de providências judiciais para o saneamento da inicial à luz das teses vinculantes do STF compromete o contraditório e a legalidade do julgamento, conduzindo à nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Diante da nulidade reconhecida, resta prejudicada a análise do recurso do autor quanto à verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige fundamentação técnica específica, em observância obrigatória aos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234. A ausência de enfrentamento fundamentado do parecer técnico do NatJus acarreta nulidade da sentença, nos termos do art. 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC. Cabe ao juízo, constatando a ausência de elementos técnicos obrigatórios, intimar a parte autora para suprir a petição inicial, sob pena de nulidade…
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