Processo 7012980-54.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7012980-54.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 27.557,00 Última distribuição:07/07/2026 AUTOR: ROSANGELA FERNANDES GUILHAR Advogado do(a) AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 REU: I. -. I. N. D. S. S. Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. À CPE: Certifique-se no sistema se o cadastro do réu está correto, retificando-o caso negativo. 1. Defiro, por ora, a gratuidade postulada, nos termos da Lei 1.060/50. 2. Cuidam-se os autos de pretensão relativa a concessão de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez proposta por ROSANGELA FERNANDES GUILHAR contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada com doença incapacitante para o exercício de suas atividades funcionais. 2.1 Pois bem. Passo a análise do pedido incidental da tutela de urgência. Nos termos do art. 300, caput e §3º do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos. Pelo constante nos autos, vislumbro a possibilidade da concessão da medida independente de justificação prévia, eis que os laudos médicos juntados demonstram que a parte requerente está com a capacidade laborativa prejudicada. Outrossim, depreende-se dos autos que a parte autora já estava recebendo o benefício de auxílio-doença pela autarquia ré, porém, em teve o benefício cessado. Especificamente, recebeu o benefício pelo período de 21/10/2023 a 11/03/2026. A Autora requereu a prorrogação do benefício no dia 28/04/2025, ou seja, dentro do período autorizado pelo INSS, contudo o pedido foi negado pela Autarquia Ré no ato da perícia administrativa por não constatação de incapacidade laborativa. foi submetida à perícia médica administrativa perante o INSS em 11/03/2026. Naquela oportunidade, a Autarquia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, indeferindo o benefício requerido, conforme laudo emitido neste sentido. Inobstante isso, o laudo particular juntado nos autos evidencia que persiste a necessidade da parte requerente continuar com o tratamento. Logo, não é razoável que se aguarde o julgamento do processo para que seja concedido o benefício, porquanto a verba alimentar é para sustento imediato, das necessidades básicas da parte autora. No que toca ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, tratando-se, como é o caso, de verba alimentar e de situação que, em tese, há perigo de irreversibilidade para ambas as partes, opto por prestigiar o da parte autora em detrimento de eventual dano que possa ser causado à autarquia ré, que optou…
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