Processo 7012981-39.2026.8.22.0002
TJRO • Monitória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7012981-39.2026.8.22.0002 CLASSE: Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADO DO AUTOR: SILVANA FERREIRA, OAB nº RO6695A REU: F A DA CUNHA, FILIPE AMORIM DA CUNHA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória, visando o cumprimento da obrigação oriunda de prova escrita, sem eficácia de título executivo, nos termos do que dispõe o art. 700, caput, do Código de Processo Civil. Proceda a CPE à vinculação das custas iniciais recolhidas de forma avulsa (ID 139267938). Cite-se a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 701, caput, do CPC). Conste ainda do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, independente de garantia do juízo, e que caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (artigos 701, § 2º e 702 do CPC). Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, § 6º c/c o art. 701, § 5º do CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (art. 916, § 1º do CPC). Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (art. 916, § 2º do CPC). Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, § 5º do CPC). Decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos, voltem os autos conclusos. Caso a parte requerida não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública desta comarca. Intime-se. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 23 de julho de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
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