Processo 7012983-34.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7012983-34.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7012983-34.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: ADELINA MIRANDA PEREIRA, ÁREA RURAL S/N, LINHA KM 12 ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 Polo Passivo: REU: BANCO BMG S.A., AV.A PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, BLOCO 01,02 1830, ANDAR 9,10 E 14, SALA 94,101,102,103,104 E 141 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA ADELINA MIRANDA PEREIRA ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral em face de BANCO BMG S.A, pretendendo que seja declarada a inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, devolução em dobro e indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Segundo a requerente, o banco requerido lançou descontos em sua aposentadoria por idade, referente a empréstimo sob RMC, sem sua concordância e anuência, sendo que os descontos variam de R$23,44 (vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) a R$41,44 (quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Apresentou procuração e documentos. Recebida a petição inicial, foi determinada a designação de audiência de conciliação e citação do requerido (ID nº 125476633). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID nº 127608302). O requerido apresentou contestação (ID nº 126405161). Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e por falta de tentativa de resolução na via administrativa. Alegou prejudicial de mérito de prescrição e decadência. No mérito, aduziu que o contrato é legítimo, juntando cópia, com assinatura da requerente, na presença de seu cônjuge e duas testemunha, bem como o valor disponível para saque foi transferido, em 24 de agosto de 2016, para a conta corrente nº 6714-8, agência 457-0, Banco Bradesco, de titularidade da requerente. Postulou pelo acolhimento das preliminares ou, não sendo o entendimento, pela improcedência dos pedidos iniciais. Apresentou documentos. A requerente apresentou réplica (ID nº 128526531). É o relatório. Decido. Como a questão de mérito dispensa a produção de outras provas, há que se promover o julgamento antecipado do processo, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar arguida de inépcia da inicial, uma vez que o interesse de agir da requerente surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, que decorre do vínculo estabelecido entre as partes. Se a requerente sentiu-se lesada por ato do requerido, tem o direito de recorrer ao Judiciário para análise da questão, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, a fim de pleitear a reparação dos danos que alega ter sofrido. Ou seja, não é requisito para o ingresso desta ação, a busca preliminar da solução pela via administrativa. No que tange ao comprovante de endereço, foi devidamente colacionado pela requerente ao ID nº 125200867, em nome de seu cônjuge. O prazo prescricional para o caso em análise é quinquenal, todavia o termo inicial para a contagem…

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