Processo 7012985-79.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7012985-79.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7012985-79.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA PRATA ADVOGADOS DO AUTOR: EVERTON MELO DA ROSA, OAB nº RO6544, JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que a ré realizou uma vistoria em sua residência, a qual gerou a cobrança de fatura de recuperação de consumo, no valor total de R$ 1.960,83. Narra que a inspeção se deu de forma arbitrária e unilateral e que a ré não respeitou os procedimentos que determinam as regulamentações da ANEEL. Requer a declaração de inexistência do débito e compensação financeira por danos morais. A parte ré aduz em contestação a regularidade da inspeção e da cobrança. Pugna pela improcedência dos pedidos. DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Rejeito, de plano, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995, e sequer houve qualquer deferimento pelo juízo. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar suscitada não merece prosperar, haja vista que o exercício do direito de ação é garantido constitucionalmente, não estando condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. Dessa forma, rejeito a preliminar. DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito. Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficiente os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. A inversão do ônus da prova é medida relevante para facilitação da defesa de direitos, porquanto existe verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor, diante da disparidade técnica e informacional verificada na situação de conhecimento (art. 6°, VIII, CDC). No caso em análise, a controvérsia restringe-se em analisar a existência de danos materiais e morais suportados pela parte autora em virtude de falha na prestação dos serviços da ré. A parte autora discorda da cobrança gerada pela empresa ré, a título de recuperação de consumo, referente ao TOI n. 191691165 (ID 133366567 - Pág. 3). Para a verificação da validade da fatura advinda da ação fiscalizatória, realizada pela concessionária relativa à recuperação de consumo de energia elétrica, além da constatação da irregularidade na unidade consumidora é imprescindível a obediência aos procedimentos previstos na Resolução 1.000/2021, da ANEEL, vigente ao tempo da inspeção, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A inspeção foi acompanhada pelo neto da parte autora (Wesley). Ademais, a avaliação técnica foi realizada na data informada no agendamento (30/09/2025), concluindo-se pela adulteração do aparelho medidor, e a carta ao cliente, o memorial de cálculo, o laudo e a…

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