Processo 7012990-04.2026.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7012990-04.2026.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7012990-04.2026.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ASSUNTO: Alienação Fiduciária AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, OAB nº AL122626, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: CLAUDIO BATISTA DA COSTA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Ao analisar a inicial, verificou-se que o veículo objeto da demanda se encontra registrado em nome de terceiro estranho à relação processual. Por essa razão, a parte autora foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a tradição do bem ao devedor fiduciante, sob pena de extinção, conforme decisão de ID 135518157. Embora regularmente intimada, conforme ID 136615049, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação e não cumpriu a determinação de emenda da inicial. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o descumprimento da determinação de emenda enseja o indeferimento da petição inicial. Neste sentido: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial por inércia da autora em emendar irregularidades apontadas e julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do autor em cumprir a diligência ordenada pelo juiz, para emendar a petição inicial, justifica o seu indeferimento e a extinção do processo. III. Razões de decidir. 3. Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz deve determinar que o autor emende ou complete a petição inicial quando identificar que ela não preenche os requisitos necessários ou apresenta defeitos. 4. No caso em análise, o autor não cumpriu a ordem judicial de emenda à inicial, levando ao correto indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A inércia do autor em atender à ordem judicial para emenda da petição inicial justifica o indeferimento desta, conforme artigo 321 do CPC e, em consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito”. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006840-66.2024.8.22.0004, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 25/09/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, IV e art. 290, todos do…

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