Processo 7013001-33.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7013001-33.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTES: E. A. C., ISMAEL PINHEIRO CRAVEIRO Advogado do Requerente: ADVOGADO DOS REQUERENTES: ELIELDO ROCHA DOS SANTOS, OAB nº RO6069A Requerido/Executado: REQUERIDO: IPAM Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: IPAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É o Relatório. Decido. Trata-se de ação de cobrança de reembolso cumulada com indenização por danos morais proposta por E. A. C., menor impúbere, representado por seu genitor, e por ISMAEL PINHEIRO CRAVEIRO, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO – IPAM. Narram os autores que o menor foi diagnosticado com hérnia inguinal direita, necessitando de avaliação e tratamento por cirurgião pediátrico. Alegam que não havia profissional da especialidade disponível na rede credenciada do requerido, razão pela qual recorreram ao atendimento particular. Sustentam que solicitaram autorização para realização da cirurgia, mas o pedido foi inicialmente recusado sob o fundamento de que o médico escolhido não integrava a rede credenciada e de que não estava caracterizada situação de urgência ou emergência. Afirmam que, posteriormente, o quadro clínico evoluiu para hérnia inguinal encarcerada, sendo necessária a realização de cirurgia de urgência no Hospital SAMAR, em 22 de março de 2025. Requerem o ressarcimento de R$ 400,00 relativos à consulta médica, R$ 800,00 referentes ao exame de ecocardiograma e R$ 6.000,00 correspondentes aos honorários médicos da cirurgia, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. 1. Da preliminar de ausência de interesse processual O requerido alega que não houve omissão administrativa ou recusa injustificada, mas apenas decisão técnica regularmente fundamentada, razão pela qual estaria ausente o interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a parte autora formulou pedido administrativo de cobertura, que não foi integralmente acolhido, especialmente quanto aos honorários do médico particular. A resistência à pretensão também está evidenciada na contestação, na qual o requerido sustenta expressamente não possuir obrigação de ressarcir as despesas reclamadas. Há, portanto, pretensão resistida e necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. 2. Quadro clínico e indisponibilidade de especialista O menor E. A. C., inscrito como dependente do plano de assistência administrado pelo requerido, foi diagnosticado com hérnia inguinal indireta à direita. A ultrassonografia inguino-escrotal constatou protrusão de conteúdo abdominal pelo canal inguinal direito durante manobra de esforço, concluindo pela existência de hérnia inguinal. Após avaliação pediátrica, houve encaminhamento para atendimento por cirurgião pediátrico. O conjunto documental demonstra, contudo, que o requerido não disponibilizou profissional da especialidade apto a conduzir o atendimento. Diante disso, o genitor procurou atendimento particular para assegurar avaliação especializada e continuidade ao tratamento da criança. Foram realizadas…
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