Processo 7013005-70.2026.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7013005-70.2026.8.22.0001 Mandado de Segurança Cível POLO ATIVO IMPETRANTE: THIAGO MARQUES DE AVILA, RODOVIA GO 164 S/N ZONA RURAL - 76530-000 - MUNDO NOVO - GOIÁS ADVOGADOS DO IMPETRANTE: MATHEUS LUCCHESI DE OLIVEIRA, OAB nº GO67934, FABRIZIO CALDEIRA LANDIM, OAB nº DF68078, JORGE DIEGO TELLES LINS TAVEIRA, OAB nº GO61600 POLO PASSIVO IMPETRADOS: ESTADO DE RONDONIA, C. D. R. E. D. S. D. E. D. F. D. E. D. R., SECRETARIA DE ESTADO DE FINANCAS ADVOGADOS DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por THIAGO MARQUES DE AVILA em face de ato atribuído ao Coordenador da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia (SEFIN/RO), pelo qual pretende a declaração de ilegalidade da suspensão de ofício de sua Inscrição Estadual n.º 00000007539291, com o consequente bloqueio para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Narra o impetrante, produtor rural estabelecido na Fazenda Ivaypora Paja, Município de Theobroma/RO, que, ao tentar emitir nota fiscal eletrônica, foi surpreendido com a mensagem de que sua inscrição estadual estava desabilitada para tal finalidade. Relata que, ao consultar o REDESIM, constatou que sua inscrição havia sido suspensa de ofício desde 25/02/2026, sem qualquer notificação prévia, instauração de processo administrativo ou oportunidade de contraditório e ampla defesa. Sustenta que a medida configuraria sanção política destinada a compelir o pagamento indireto de tributos, em violação aos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso XIII, 37, 145, 150 e 170, parágrafo único, todos da Constituição Federal, bem como ao artigo 3º, incisos I, II, III e IV, da Lei Complementar n.º 225/2026, invocando, ainda, as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. A medida liminar foi deferida em 12/03/2026 (ID 133485354), determinando-se à autoridade impetrada que restabelecesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição estadual do impetrante, permitindo-lhe a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, até ulterior deliberação. A liminar foi devidamente cumprida pela SEFIN/RO. Notificada, a autoridade impetrada, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, apresentou impugnação ao mandado de segurança (ID 134032325), pugnando pela denegação da ordem e pela revogação da liminar deferida. Sustentou que a suspensão decorreu de regular procedimento fiscal, iniciado pela Designação de Ação Fiscal (DSF) n.º 20263706200086, de 19/02/2026, expedida pela 2ª Delegacia Regional da Receita Estadual, e que a vistoria in loco realizada em 23/02/2026 revelou que o imóvel rural indicado pertence a Inês Ramos de Assis Rigoni (cadastro ICMS n.º 3990192), havendo entre esta e o impetrante contrato de parceria pecuária, no âmbito do qual foram identificadas mais de 1.000 (mil) transferências de bezerros para os Estados de Mato Grosso e Goiás, bem como ausência de plantel de matrizes na Ficha Comprovante de Cadastro de Exploração Pecuária emitida pelo IDARON. O Ministério Público, instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009), apresentou parecer (ID 135946069, reiterado em 06/05/2026) pela denegação da segurança e pela revogação da medida liminar. Consignou que a Inscrição Estadual do impetrante foi aberta em 10/02/2026…
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