Processo 7013014-63.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013014-63.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7013014-63.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: NATANAEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO838, FRANCISCO ASSIS FELIX DA SILVA SALVATIERRA, OAB nº RO7710 REU: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA., PAMPA SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. ADVOGADOS DOS REU: CIRO BRUNING, OAB nº PR20336, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280 DECISÃO Vistos. Trata-se de petição interposta pela requerida PAMPA SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. (ID 132111704), por meio da qual informa a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0801533-64.2026.8.22.0000) contra a decisão saneadora proferida por este juízo (ID 130444775). Na referida petição, a parte agravante noticia que foi concedido efeito suspensivo parcial ao recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça, especificamente para afastar a inversão do ônus da prova determinada na decisão agravada (ID 132463691). Pugna, ao final, pelo exercício do juízo de retratação por este magistrado, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, para reformar a decisão saneadora, acolhendo as preliminares e afastando a aplicação da legislação consumerista. Vieram os autos conclusos para análise. É o breve relato. Decido. Inicialmente, registro que a sentença proferida nos autos nº 7046302-39.2024.8.22.0001, embora envolva temática semelhante, cumpre ressaltar que cada processo é dotado de autonomia, e as decisões judiciais não possuem efeito vinculante para o próprio magistrado em casos distintos. Outrossim, nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, comunicado o juízo a quo da interposição do agravo de instrumento, é-lhe facultado reformar a decisão agravada, comunicando tal fato ao relator para que considere o recurso prejudicado. Analisando os documentos juntados, verifico que a decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento pelo eminente Des. Relator Isaias Fonseca Moraes (ID 132463691) concedeu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, nos seguintes termos: (…) O risco reside na produção de provas sob um regime jurídico possivelmente equivocado (inversão do ônus da prova), o que pode gerar nulidades processuais e custos desnecessários à agravante. Contudo, quanto à prova pericial, não vislumbro prejuízo em sua manutenção, pois o magistrado é o destinatário da prova e a constatação do estado da máquina é útil ao deslinde do feito, independentemente da incidência do CDC. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, apenas para suspender a eficácia da decisão agravada no ponto em que determinou a inversão do ônus da prova, devendo o processo prosseguir sob a regra do art. 373 do CPC até o julgamento final deste agravo. Mantenho a realização da prova pericial e o trâmite regular quanto aos demais tópicos (...). Dessa forma, em atenção aos fundamentos lançados na decisão proferida em segundo grau, bem como aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, reputo adequado exercer o juízo de retratação parcial, a fim de compatibilizar a marcha processual com a orientação provisoriamente firmada pelo Tribunal. Ressalto que a providência ora adotada evita a prática de atos processuais sob regime jurídico cuja incidência foi, ao menos em sede de cognição sumária, afastada pelo órgão ad…

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