Processo 7013019-75.2022.8.22.0007

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7013019-75.2022.8.22.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7013019-75.2022.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA Polo Passivo: ANDREIA GOMES COELHO ARCANJO ADVOGADOS DO RECORRIDO: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente suscita a nulidade do julgado por suposto cerceamento de defesa, ante a ausência de nova intimação após o retorno dos autos para novo julgamento. A preliminar não prospera. O retorno dos autos deu-se em virtude de cassação da sentença anterior por vício de fundamentação (citra petita), e não por vício instrutório. Uma vez que a instrução processual já estava encerrada e o contraditório plenamente exercido, a prolação de nova decisão não exige reabertura de fase dilatória ou nova intimação das partes para manifestação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis (Art. 370, parágrafo único, do CPC), e que a nulidade só deve ser declarada mediante prova de efetivo prejuízo. Assim, rejeito a preliminar e submeto-a aos e. pares. MÉRITO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Ministro Andreazza, visando a reforma da sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, com os devidos reflexos remuneratórios. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: (...) Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, com fundamento na Constituição Federal e nas Leis Municipais nº 294/2002 e nº 1.778/2018, visando o pagamento de adicional de insalubridade. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A requerente é servidora pública municipal desde 07/08/2008 (ID. 82233355) na função de cozinheira - 40h exercendo suas atividades na Escola Municipal de Ensino Fundamental Cecília Meireles (ID. 92702270). A verba remuneratória pretendida (adicional de insalubridade) é devida ao servidor exposto a ambiente ou em condições que possam prejudicar de alguma forma a sua saúde, isto é, que trabalhe em atividades insalubres. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à Saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 89, Lei Municipal nº 294/2002). Juntado aos autos laudo pericial datado em 08/2022 o qual concluiu que o ambiente de trabalho da requerente apresenta condições insalubres no percentual médio (20%) - ID. 82233354. O requerido na tentativa de se esquivar da obrigação, junta aos laudo laudo pericial datado de…

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